Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003948-23.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CATRIEL SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PARECER DESFAFORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES. CONDUTA ÉTICA MILITAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelo qual pretendia o autor/apelante a nulidade do ato administrativo que decretou seu licenciamento do serviço ativo da Marinha e do parecer desfavorável que o impediu de participar do exame de admissão no curso especial de habilitação para promoção a sargento (EA-HSG) - 2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a nulidade de atos administrativos que impediram a admissão do autor no curso especial de habilitação para promoção a sargento (EA-HSG) - 2025, além de seu licenciamento ex officio.
III. Razões de decidir
3. O Plano de Carreira de Praças da Marinha – PCPM disciplina que somente aqueles militares que obtiverem parecer favorável das CPP poderão ser inscritos nos processos seletivos.
4. No caso dos autos, não obstante o Inquérito instaurado para apurar a prática de crime de furto tenha sido arquivado, destaca-se que o autor recebeu “Parecer Desfavorável” da Comissão de Praças, tendo em vista que participou de atos preparatórios de furto de trechos de rede e válvulas em embarcação, que foi obstado pela pronta ação de Oficial.
5. Ademais, segundo informações, o autor incorreu em diversas faltas disciplinares, deixando reiteradamente de arcar com as responsabilidades inerentes à sua situação funcional, o que certamente significa uma afronta direta e contundente aos valores que representam o sustentáculo primordial da vida na caserna, quais sejam, a hierarquia e a disciplina.
6. No que tange ao licenciamento, destaca-se que, tratando-se de militar com menos de 10 anos de serviço ativo, não há direito adquirido à estabilidade e permanência no Serviço Ativo da Marinha (SAM), de acordo com o que preconiza o art. 50, inciso IV, alínea a, do Estatuto dos Militares.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.