Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034874-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BOLIVAR DELVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM (OAB PR077850)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMIGRANTES HAITIANOS. INGRESSO DE FILHOS EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PUBLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de Abril de 2023. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulados para "confirmar a decisão que deferiu em parte a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar sejam autorizados a ingressarem no Brasil, pela via área, os filhos do Autor – Georgina Delva, Evenson Delva e Dayana Delva, portadores dos passaportes nº PP5198135, nº PP5198133 e nº PP5198134, respectivamente, em caráter excepcional e emergencial, sem a exigência de apresentação de visto, sem prejuízo de que sejam observadas as demais normas aplicáveis, em especial os procedimentos necessários à regularização documental dos requerimentos de saída do país de origem (Haiti) e de entrada no Brasil, ressalvando-se que, estará assegurado à União indeferir o ingresso no território nacional, caso constatado algum impedimento legal ou risco concreto à soberania do país."
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade do ingresso dos filhos do autor em território nacional sem a necessidade de visto.
III. Razões de decidir
3. O autor ajuizou a presente ação pelo procedimento comum objetivando a concessão de autorização judicial para que possa trazer seus filhos do Haiti ao Brasil, independentemente de visto de qualquer categoria. Como causa de pedir, afirmou, em síntese, ser cidadão haitiano residente no Brasil e que considerando o estado de guerra civil que vive o Haiti torna-se praticamente impossível a obtenção de passaporte e visto para seus filhos - menores impúberes na data da impetração - que lá residem, bem como os entraves burocráticos na concessão de asilo político, invocando a necessidade de lhes proporcionar união familiar, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e o princípio da unidade da família no direito internacional dos refugiados.
4. Diante da notícia de publicação da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de Abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, a parte autora requereu a suspensão do feito por 07 (sete) meses, findos os quais o MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse quanto à manutenção de interesse no prosseguimento da lide, considerando que passou a ser viável a concessão de visto temporário de forma direta.
5. Findo o prazo da suspensão do feito requerida pela parte autora para tentar obter o ingresso em território brasileiro através da referida Portaria e deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, foi intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, entretanto, quedou-se ela inerte, tendo apenas se manifestado a União requerendo a extinção do feito, tendo sido então proferida a sentença ora recorrida.
6. Constata-se assim que na presente hipótese deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a falta de manifestação dos autores quando indagados de seu interesse em dar continuidade ao feito após o prazo de suspensão por eles requerido.
IV. Dispositivo
7. Remessa Necessária e Apelação providas. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.