Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5066896-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
PARTE AUTORA: ERICK RODRIGUES NOGUEIRA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RHAYLLANA SILVA RIBEIRO (OAB RJ209854)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIDO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO COMPROVADA. REFORMA. INCAPACIDADE para o serviço militar COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE MELHORA DE SITUAÇÃO DE PARTE INERTE. SÚMULA 45 DO STJ. DIREITO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO APÓS O LICENCIAMENTO. REMESSA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que, nos autos do procedimento comum nº 5066896-96.2022.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente o pedido para "reconhecer, tão somente, o direito do autor ao tratamento médico necessário para a melhora de sua enfermidade, de acordo com as conclusões da expert (evento 191, fls. 13/14), na condição de militar encostado.".
II. Questão em discussão
2. A matéria devolvida em remessa necessária diz respeito ao reconhecimento por sentença do direito do Autor ao tratamento médico necessário até a melhoria de sua enfermidade, haja vista o seu licenciamento ex officio das Forças Armadas.
III. Razões de decidir
3. Por ocasião de seu licenciamento, o Autor possuía 09 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de efetivo serviço militar, razão pela qual não possui o direito à estabilidade prevista no art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80. Nesse contexto, possuindo o militar vínculo de cunho temporário e precário, em regra, é cabível o licenciamento a qualquer tempo, antes de completar o período aquisitivo à estabilidade, por conveniência do serviço, haja vista que a Administração dispõe de poder discricionário para tanto, prescindindo, igualmente de motivação, a teor do que preceituam os artigos 50, IV, a, e 121, §3º, b, da Lei nº 6.880/80. Todavia, tal discricionariedade encontra limites nas hipóteses em que restarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da reforma ex officio.
4. Os artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/80 (consoante redação vigente ao tempo do acidente, ocorrido em 2018) dispõem sobre a possibilidade de concessão da reforma ex officio ao militar temporário quando for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de acidente em serviço. Considerando que o laudo pericial acostado nos autos conclui que o Autor está incapacitado total e definitivamente para o labor militar em consequência de acidente em serviço, este seria enquadrado nas hipóteses de concessão de reforma ex offício, nos termos dos dispositivos supracritados. Todavia, à míngua de recurso de apelação do Autor, a matéria devolvida a este Tribunal, em sede de remessa necessária, limita-se à apreciação do que foi concedido na sentença, haja vista a vedação da reformatio in pejus imposta pela Súmula 45 do STJ.
5. O art. 31, § 6º, da Lei nº 4.375/64 viabiliza a continuidade de tratamento médico do militar na condição de adido, mesmo após o ato de licenciamento. Ademais, o artigo 140, § 2°, do Decreto nº 57.654/1966 prevê o direito de tratamento médico ao militar desincorporado por moléstia ou acidente incapacitante definitivo. Nesse sentido, considerando que o laudo pericial concluiu que o Autor deve manter tratamento médico "por toda a sua vida", é necessário reconhecer o direito ao tratamento médico necessário para a melhoria de sua enfermidade, razão pela qual a sentença não merece reparos.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.