Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079529-76.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: PAULO SERGIO LYRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO DA SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ125239)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. FGTS. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR COMO INDEXADOR. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita a inflação real (IPCA ou INPC) na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. O autor/apelante sustenta que a TR não recompõe adequadamente o valor dos depósitos, sendo inconstitucional sua utilização como critério de correção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da TR por índice de inflação oficial (IPCA ou INPC) como critério de correção das contas vinculadas ao FGTS; (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo das diferenças de correção monetária decorrentes da alegada ineficácia da TR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090/DF, declarou parcialmente inconstitucionais os critérios de correção do FGTS, conferindo interpretação conforme ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17 da Lei nº 8.177/1991, para que a remuneração das contas vinculadas não seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), sem afastar a TR, mas condicionando sua aplicação à observância de um piso mínimo de atualização.
4. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia apenas prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), e vedando expressamente a recomposição de perdas passadas.
5. O pedido ao autor, ainda que não acolhido em sua totalidade, foi parcialmente procedente na dimensão declaratória, uma vez que a tese de inconstitucionalidade da TR foi acolhida em parte pelo STF, mediante interpretação conforme.
6. A sucumbência parcial justifica a fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, repartidos em partes iguais entre o autor e a CEF, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS não pode ser inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), devendo o art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17 da Lei nº 8.177/1991 ser interpretados conforme a Constituição.
2. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5.090/DF impede a recomposição retroativa de eventuais perdas anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
3. A procedência parcial do pedido, ainda que sem condenação pecuniária, justifica a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para redistribuir entre as partes a verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.