Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5069735-02.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB BA044457)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. FALTA DE ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR ATO OMISSIVO DO DNIT. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de ressarcimento ajuizada por seguradora em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia BR-408, nas proximidades do quilômetro 101, causado por colisão com animal solto na pista. A autora, sub-rogada nos direitos do segurado, pleiteou o reembolso do valor da indenização paga em virtude dos danos materiais. A sentença reconheceu a omissão do DNIT quanto à sinalização e à iluminação da via e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 36.701,78. O DNIT interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e impropriedade do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir a natureza da responsabilidade civil do DNIT e se houve omissão apta a ensejar a responsabilização; (iii) examinar a adequação do valor indenizatório fixado pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidentes em rodovias federais sob sua administração, na forma dos artigos 80 e 82, da Lei nº 10.233/01, consoante entendimento consolidado do STJ.
4. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal indica expressamente a ausência de iluminação no local do acidente, e não há qualquer prova de que o DNIT tenha adotado medidas preventivas eficazes.
5. No caso, restou comprovada a omissão do DNIT quanto à ausência de sinalização e de iluminação no trecho do acidente, configurando falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilização civil da autarquia.
6. As alegações de culpa exclusiva do proprietário do animal ou do condutor do veículo não se sustentam, diante da falha no serviço de manutenção da rodovia e da inexistência de provas de infração de trânsito.
7. O valor da indenização encontra-se devidamente fundamentado em provas documentais, especialmente boletim de ocorrência, orçamento de reparo e comprovantes de pagamento, não se revelando desproporcional.
8. Correta a aplicação dos juros de mora e da correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e as Súmulas 43 e 54 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidentes em rodovias federais sob sua administração.
2. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige comprovação da falha na prestação do serviço público.
3. A ausência de sinalização e iluminação em rodovia federal configura omissão e enseja o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, e art. 37, §6º; CC, arts. 186, 187, 927 e 936; CTB, arts. 20, III, e 53; Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.681.265/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1.936.379/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25.04.2022; STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020; TRF2, 5005742-82.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 21.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.