Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001118-21.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: DATANEWS INTEGRACAO DE TECNOLOGIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA MARIA PEREIRA LOPES (OAB RJ094582)
ADVOGADO(A): CLEBER CARVALHO RUMBELSPERGER (OAB RJ138132)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. ART. 49 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETITIVIDADE COMPROMETIDA. INTERESSE PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO LICITANTE. LEGALIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e validou a revogação do Pregão Eletrônico nº 38/2017, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto era a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva do Sistema Integrado de Vigilância Digital. A parte apelante sustentou ilegalidade na decisão administrativa que revogou o certame, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é ilegal a revogação do pregão eletrônico promovido pela Administração Pública, diante da constatação superveniente de vícios que comprometeram a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação do procedimento licitatório, com base no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, é ato administrativo discricionário, permitido quando houver razões de interesse público.
4. No caso concreto, a Administração Pública identificou, após diligências, irregularidades que comprometeram a isonomia e a competitividade do certame, tais como: ausência de oportunidade para defesa de propostas consideradas inexequíveis (violação à Súmula nº 262 do TCU); exigências excessivas nos atestados de capacidade técnica; e ocorrência de “jogo de planilhas”, prática reconhecida pela CGU como capaz de distorcer a proposta mais vantajosa.
5. A revogação do certame antes da homologação e da assinatura do contrato não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por inexistir direito adquirido da licitante, que possui apenas expectativa de direito até a formalização do vínculo contratual.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a revogação do certame, baseada no interesse público, é legítima e não enseja nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A Administração pode revogar procedimento licitatório, com base no art. 49 da Lei nº 8.666/93, com fundamento em razões de interesse público.
2. A constatação de vícios que comprometam a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa justifica a revogação do certame, mesmo após a fase de habilitação.
3. A licitante possui apenas expectativa de direito até a homologação, não havendo direito subjetivo à adjudicação em caso de revogação legítima do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 49 e 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.789/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 70.568/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.731.246/SE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/11/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.