Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015604-86.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: OSWALDO PEREIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice inflacionário (IPCA ou INPC) na atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS. O autor sustentou que a TR não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias e pleiteou, além da substituição do índice, o pagamento das diferenças supostamente devidas. A sentença foi proferida sem condenação em honorários, diante da ausência de citação da CEF e da suspensão do feito por decisão anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, à luz do julgamento do STF na ADI 5.090/DF, é possível acolher o pedido de substituição da TR por outro índice inflacionário e o pagamento de diferenças retroativas; (ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, ao julgar parcialmente procedente a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando que a remuneração das contas do FGTS deve observar, como piso, o IPCA. Contudo, modulou os efeitos da decisão para que se aplicassem apenas prospectivamente, a partir de 17/06/2024, vedando expressamente o pagamento de diferenças anteriores.
4. Diante da modulação, torna-se inviável o pedido de substituição retroativa da TR e de pagamento de valores passados, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida.
5. Não é cabível a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença não fixou verba honorária, dada a ausência de citação da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A decisão do STF na ADI 5.090/DF fixou interpretação conforme à Constituição para garantir que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS observe, como piso, o índice de inflação oficial (IPCA), com efeitos exclusivamente prospectivos.
2. É inviável a substituição retroativa da TR por outro índice de correção monetária, bem como o pagamento de diferenças anteriores à publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF.
3. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença inviabiliza a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 17; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 1º, 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.090, Rel. p/acórdão Min. Flávio Dino, Pleno, julg. 12/06/2024, DJe 17/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.