Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052656-34.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052656-34.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: LITZA MARY BASTOS FINAMORE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS VAL DE SOUZA (OAB RJ196911)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI N.º 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VPE. TEMa N.º 1.056 DO STJ. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA.
- O §2º do art. 65 da Lei n.º 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. O caput do art. 65 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório".
- Ainda que assim não se entenda, o instituidor da pensão era Terceiro Sargento, ou seja, praça, não sendo substituído pela entidade associativa impetrante (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ), nem alcançado pelo decidido no MS coletivo n.° 2005.51.01.0161159-0, por meio do qual o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).
- No julgamento do REsp n.º 1.845.716/RJ (Tema nº 1.056), em 17/12/2021, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.