Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040485-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: SHEILA DE SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA SUPERVENIENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO PARA EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A SUA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora SHEILA DE SOUZA SILVA, evento 69 JFES, tendo por objeto a sentença, evento 63 JFES, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a União, objetivando o reconhecimento do direito de promoção para o posto de 1º Tenente, em razão de sua incapacidade definitiva, por ser portadora de neoplasia maligna de reto.
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de melhoria de dos proventos da apelante, para corresponder ao posto de Primeiro-Tenente, em razão de diagnóstico de doença elencada no art. 108, V, da lei 6.880/80, superveniente ao ato da sua transferência para a reserva.
3. Na hipótese, a apelante foi transferida para a reserva remunerada, em 05.03.2021, através da Portaria DIRAP nº 955/1H12, de 09.02.2021, com remuneração calculada com base no posto de suboficial, que possuía na ocasião, de acordo com o art. 50, II, da Lei 6.880/80, conforme se extrai pelo documento inserido no evento 1 - NEXO2 - JFES.
4. Posteriormente, em 21.07.2022, a apelante recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de cólon, CID 10: C18.9, realizou tratamento cirúrgico em 16.08.2022, prosseguiu com quimioterapia até março de 2023, obteve tratamento exitoso, e está assintomática, sem evidências da doença, mantendo o acompanhamento no setor de oncologia do HFAG, conforme demonstra o relatório médico inserido no evento 26 - ANEXO2 - JFRJ.
5. A fim de elucidar o estado de saúde da apelante, foi produzida prova pericial médica, na área de medicina do trabalho, e o laudo atestou que a autora foi acometida por adenocarcinoma de colón – CID 10: C19, que há incapacidade permanente para o desempenho de atividades militar, contudo, a ex-militar está apta para exercer atividades compatíveis com a sua formação de fonoaudióloga. Já nas respostas aos quesitos apresentados pela apelante, o perito afirmou que a doença foi diagnosticada em 21.07.2022, que não foram identificadas complicações decorrentes da doença, e que o tratamento foi concluído com sucesso. Por fim, o médico auxiliar do juízo afirmou que a apelante está capacitada para a vida independente, não necessita de assistência de terceiros, ou de cuidados médicos permanentes ou de enfermagem
6. A melhoria na reforma é aplicável ao militar da ativa ou da reserva remunerada, quando for constatada invalidez, ou seja, incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, houver necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
7. Dispõe a Lei 6.880/80, em seu art. 110 e § 1º que os proventos de reforma devem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na ativa, quando a incapacidade definitiva se enquadrar em um dos motivos elencados no art. 108, I, II, e na hipótese do inciso V quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido.
8. Dessa forma, verifica-se que a apelante não preenche os requisitos legais para a pretensa melhoria na reforma, ante a ausência de incapacidade laborativa para todo e qualquer tipo de trabalho, além da inexistência de invalidez, conforme restou amplamente demonstrado no caderno probatório do processo. De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.