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Redistribuído por sorteio - (EXRJRIO05F para RJRIO17F)
30/06/2025, 12:08
Juntada de certidão
30/06/2025, 12:08
Recebidos os autos - TRF2 -> EXEXEX-RJRIO05 Número: 50565072320204025101/TRF2
28/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056507-23.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: MARIA TERESA MASELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FREITAS (OAB RJ128915)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ASSIsTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. FUsMA. TEMA 1.088. ex-esposa PENSIONISTA. RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. inexistência de enfermidade ou tratamento em curso. inaplicabilidade da modulação da Tese. REMESSA NECESSÁRIA tida por interposta E APELAÇÃO PROVIDAS PARA ADEQUAR A SENTENÇA À TESE FIXADA.
1.Tratam-se de remessa necessária, considerada interposta, e apelação da UNIÃO FEDERAL, evento 46 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 40 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento com, proposta por MARIA TERESA MASELLO, objetivando a sua reinclusão no sistema de saúde da Força Armada (Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA), para que volte a ter direito à Assistência Médica Hospitalar – AMH. Além disso, pretende ser indenizada por dano moral que alega estar sofrendo pela sua exclusão arbitrária do referido sistema.
2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão impôs obrigação de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. Dessa forma, deve ser conhecida a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versavam sobre a matéria em todo o território nacional, até a apreciação do Tema 1.080: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal."
4. Ressalte-se que o Exmo. Ministro Relator em seu voto expõe que "Embora os feitos tratem de situação bastante sensível, qual seja, a decisão sobre o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Penso, portanto, que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve alcançar, na presente hipótese, o trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, sejam individuais ou coletivos, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.". Desse modo, considerando que o objeto era idêntico, "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde", e diante da legislação que fundamentou o decisum, considerando que o recurso trata da matéria afeta ao Tema 1.080 do STJ, em cumprimento ao determinado na decisão do Exmo. Ministro OG FERNANDES, o presente recurso permaneceu suspenso.
5. A questão foi profundamente debatida no julgamento do Tema 1.080, pelo Superior Tribunal de Justiça, ante o julgamento final do caso paradigma (Recurso Especial nº 1880238/RJ), e ao concluir o julgamento, em 13.02.2025, foi fixada a seguinte tese:
"1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo."
6. Na retificação de seu voto, o Ministro Relator Afrânio Vilela, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, bem como deve ser consignado que não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, razão pela qual realinho meu posicionamento para sugerir a fixação da tese, nos termos em que fora proposta pelo Ministro Francisco Falcão. Quanto ao caso concreto, de fato, a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da assistência médico-hospitalar, como filha de militar, hipótese revogada na norma vigente aplicável, além de perceber pensão por morte superior ao salário mínimo, o que também afasta a dependência econômica.
7. O conjunto probatório do processo demonstra que a apelada é ex-esposa pensionista do falecido militar LUIZ ANTONIO MATOS PARREIRA, e passou a receber a pensão a partir de 22.03.2004, conforme demonstra a Carta de Sentença inserido no evento 1 - CARTA8 - JFRJ.
8. Note-se que a Lei nº 13.954/2019, alterou vários dispositivos da Lei nº 6.880/1980, inclusive o rol de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, e excluiu a ex-esposa pensionista. Destarte, no que se refere à ex-esposa do falecido militar, nos termos do § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, não é possível reconhecê-la como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, após o óbito do titular, uma vez que o rol de dependentes não mais contempla a ex-esposa pensionista.
9. Por seu turno, extrai-se do contracheque inserido do evento 9 - CHEQ2, emitido em julho de 2020, que a recorrida auferia, naquela época, a quantia mensal de R$ 3.297,48 (três mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), valor este muito superior ao salário mínimo, o que afasta a dependência econômica, conforme mencionado no processo paradigma.
10. Ademais, a hipótese em análise não se enquadra na modulação dos efeitos da Tese 1.080 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não há indícios de que a recorrida esteja acometida de enfermidade grave, tampouco de tratamento contínuo em andamento que exija, de forma imprescindível, a prestação de assistência médica da Marinha.
11. Verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em desacordo com o entendimento firmado pelo Eg. STJ, de forma que deve ser reformada, a fim de se adequar a tese fixada no Tema 1.080 do STJ.
12. Remessa necessária, considerada interposta, e apelação providas. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: MARIA TERESA MASELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FREITAS (OAB RJ128915) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5056507-23.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
12/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO05 -> TRF2
30/08/2021, 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
26/08/2021, 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49