Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012557-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: THIAGO LIMA MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ203953)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO (OAB RJ236532)
EMENTA
apelação cível. militar. revisão ato de licenciamento. observância artigos 10 e 487 do CPC. manifestação das partes. prescrição reconhecida de ofício. processo extinto com resolução do mérito.
1. Trata-se de apelação interposta pela autor THIAGO LIMA MIRANDA, evento 36 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 29 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO, objetivando objetivando a anulação do ato de licenciamento com a consequente reintegração ao corpo de fuzileiros navais.
2. Dispõe o art.10 do CPCP a respeito do princípio da não surpresa, segundo o qual, o juiz, em qualquer grau de jurisdição, não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, confira-se: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
3. De igual modo, o art. 487, II, § único do CPC, estabelece que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se: Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".
4. Como se nota, a norma processual civil é clara ao exigir a prévia manifestação das partes como condição para o reconhecimento da prescrição, ainda que isso se dê por iniciativa do Magistrado. No evento 2 TRF2 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição, o que foi atendido pela União no evento 6 TRF2 e pelo apelante no evento 8 TRF2.
5. Insta salientar, por oportuno, que a decretação de ofício da prescrição está amparada no art. 487, II, do CPC/2015. Trata-se de matéria de ordem pública, que não se sujeita à vontade das partes. (TRF2, Apelação Cível, 5077222-52.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 10/04/2023, DJe 18/04/2023 08:06:19)
6. Na hipótese, o conjunto probatório do processo demonstra que o apelante foi incorporado ao serviço ativo da MARINHA DO BRASIL em 19.08.2013, e licenciado, por conclusão de tempo de serviço, em 25.01.2019, através da Portaria nº. 77/CPesFN. Nota-se que o apelante pretende revisar o ato administrativo que o licenciou da Marinha do Brasil em 25.01.2019, através da apresente, ação ajuizada em 03.03.2024, quando já transcorridos mais de 5 anos, do ato impugnado.
7. Deve ser observado o princípio da actio nata, face à constatação da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto n° 20.910/1932, sobretudo levando-se em conta a jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais regionais federais, que se orientam no mesmo diapasão. A prescrição de ações contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto n° 20.910, de 06/01/1932, que dispõe, em seu artigo 1º, que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data ou fato do qual se originaram.”
8. Na ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, licenciamento do serviço militar, a, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, improsperável a pretensão autoral, considerando-se a data do licenciamento 25.01.2019 e o ajuizamento da presente ação 03.03.2024, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos do indigitado ato administrativo.
9. E, “Conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da União Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram.” (TRF2, AC 0125699-70.2016.4.02.5101 Disp.07/08/2017).
10. Outrossim, importa destacar a orientação firmada na Súmula nº 250, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: “Súmula nº 250/TFR — Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato”
11. Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. (TRF2, AC 2008.51.01.015153-6, T6, J. 04/02/2016).
12. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.