Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
08/10/2025, 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
08/10/2025, 17:58
Publicado no DJEN - no dia 08/10/2025 - Refer. ao Evento: 105
08/10/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 105
07/10/2025, 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/10/2025, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
06/10/2025, 18:27
Despacho
06/10/2025, 18:27
Conclusos para decisão/despacho
06/10/2025, 16:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVITEF04 Número: 00100418020114025001/TRF2
01/08/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010041-80.2011.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: NOVA GLOBAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO
CASO EM EXAME
1. Apelação em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação da exequente em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em analisar se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbências nos casos em que a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.
4. Com efeito, não se pode considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, uma vez que, ao propor a ação, a Fazenda Pública buscava a satisfação de um direito legítimo, haja vista que o devedor deixou de quitar as suas obrigações, fato que, a toda evidência, não pode lhe trazer consequências adversas além da própria impossibilidade de recuperação da quantia devida.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Art. 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada AgInt no REsp n. 2.070.304/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AC 0541294-98.2003.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. William Douglas, Julg. 08/03/2022; TRF2, Apelação Cível, 0179556-02.2014.4.02.5101, Rel. MARCUS ABRAHAM, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 10/11/2023; Tema 1229/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOVA GLOBAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0010041-80.2011.4.02.5001/ES (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
09/05/2025, 00:00
Juntada de Petição
27/01/2025, 14:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF04 -> TRF2