Cumprimento de sentençaDesapropriação de Imóvel UrbanoIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1901
05/09/2025, 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1901
05/09/2025, 12:23
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 1899
02/09/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 1899
01/09/2025, 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1900
01/09/2025, 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/08/2025, 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
29/08/2025, 19:49
Decisão interlocutória
29/08/2025, 17:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1865
08/08/2025, 01:11
Conclusos para decisão/despacho
31/07/2025, 20:56
Juntada de peças digitalizadas
31/07/2025, 19:32
Juntada de Petição
31/07/2025, 16:49
Juntada de peças digitalizadas
30/07/2025, 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1866
28/07/2025, 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1866
28/07/2025, 22:02
Juntada de peças digitalizadas
28/07/2025, 17:16
Juntada de peças digitalizadas
28/07/2025, 17:12
Juntada de peças digitalizadas
28/07/2025, 17:08
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 18:19
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 18:14
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 16:22
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 16:12
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 16:10
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 15:47
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 14:47
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 14:10
Juntada de peças digitalizadas
25/07/2025, 12:46
Expedição de ofício
24/07/2025, 17:20
Expedição de ofício
24/07/2025, 17:20
Expedição de ofício
24/07/2025, 17:20
Expedição de ofício
24/07/2025, 17:20
Juntada de peças digitalizadas
24/07/2025, 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1865
24/07/2025, 02:25
Juntada de certidão
23/07/2025, 18:09
Juntada de peças digitalizadas
23/07/2025, 18:07
Juntada de peças digitalizadas
23/07/2025, 17:49
Expedição de ofício
23/07/2025, 17:21
Juntada de peças digitalizadas
23/07/2025, 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/07/2025, 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/07/2025, 10:48
Despacho
22/07/2025, 15:13
Juntada de peças digitalizadas
18/07/2025, 13:41
Juntada de peças digitalizadas
02/07/2025, 00:22
Juntada de peças digitalizadas
02/07/2025, 00:19
Conclusos para decisão/despacho
01/07/2025, 15:12
Juntada de peças digitalizadas
01/07/2025, 15:09
Juntada de certidão
01/07/2025, 15:03
Juntada de peças digitalizadas
23/06/2025, 14:44
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
19/06/2025, 03:00
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1618 e 1619
18/06/2025, 01:03
Juntada de peças digitalizadas
16/06/2025, 16:06
Juntada de peças digitalizadas
13/06/2025, 15:50
Juntada de peças digitalizadas
12/06/2025, 16:20
Juntada de peças digitalizadas
09/06/2025, 18:14
Juntada de peças digitalizadas
06/06/2025, 17:06
Juntada de peças digitalizadas
06/06/2025, 15:14
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
05/06/2025, 03:00
Juntada de peças digitalizadas
04/06/2025, 15:32
Juntada de peças digitalizadas
04/06/2025, 15:23
Juntada de peças digitalizadas
04/06/2025, 15:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1609
04/06/2025, 01:02
Juntada de peças digitalizadas
03/06/2025, 17:11
Juntada de peças digitalizadas
03/06/2025, 12:39
Juntada de peças digitalizadas
03/06/2025, 12:32
Juntada de peças digitalizadas
03/06/2025, 12:22
Juntada de peças digitalizadas
03/06/2025, 12:18
Juntada de peças digitalizadas
03/06/2025, 12:13
Juntada de peças digitalizadas
03/06/2025, 12:08
Juntada de peças digitalizadas
02/06/2025, 18:19
Juntada de peças digitalizadas
30/05/2025, 17:24
Juntada de peças digitalizadas
30/05/2025, 17:13
Juntada de peças digitalizadas
29/05/2025, 17:37
Juntada de peças digitalizadas
29/05/2025, 12:02
Juntada de peças digitalizadas
29/05/2025, 11:56
Juntada de peças digitalizadas
28/05/2025, 13:04
Juntada de peças digitalizadas
28/05/2025, 12:45
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:57
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:50
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:47
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:36
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:30
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:24
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:17
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:12
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:10
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 17:00
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 16:50
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 16:43
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 16:30
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 15:38
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 15:31
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 15:26
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 15:20
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 15:10
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 15:04
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 14:49
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 14:39
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 14:33
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 14:26
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2025, 12:24
Juntada de peças digitalizadas
26/05/2025, 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 1729
24/05/2025, 09:11
Juntada de peças digitalizadas
23/05/2025, 13:34
Juntada de peças digitalizadas
23/05/2025, 13:24
Juntada de peças digitalizadas
23/05/2025, 13:22
Juntada de peças digitalizadas
22/05/2025, 13:06
Juntada de peças digitalizadas
22/05/2025, 12:13
Juntada de peças digitalizadas
22/05/2025, 12:08
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 18:36
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 14:45
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 14:37
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 14:34
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 14:10
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 14:03
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 13:33
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 13:25
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 13:15
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 13:08
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 12:56
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 12:42
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 12:31
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 12:15
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 11:44
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 11:30
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 11:12
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 11:06
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 10:58
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 10:48
Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 10:41
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2025, 20:36
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2025, 20:29
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2025, 20:18
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2025, 20:10
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2025, 19:55
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2025, 14:28
Juntada de peças digitalizadas
19/05/2025, 12:51
Expedição de ofício
16/05/2025, 16:40
Juntada de peças digitalizadas
16/05/2025, 15:03
Juntada de peças digitalizadas
16/05/2025, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
16/05/2025, 14:55
Juntada de peças digitalizadas
16/05/2025, 14:52
Juntada de peças digitalizadas
16/05/2025, 10:57
Juntada de peças digitalizadas
15/05/2025, 14:06
Juntada de peças digitalizadas
15/05/2025, 13:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 1729
13/05/2025, 16:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
13/05/2025, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 13/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
13/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EDITAL Nº 510016100710 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por JB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 22/06/2005 e registrada sob o n° 0012629-61.2005.4.02.5101/RJ, tendo sido proferida, no dia 15/04/2025, no evento 1616, para ciência de terceiros, inclusive possíveis credores cujo gravame estivesse anotado na matrícula do imóvel, a decisão transcrita abaixo: DECISÃO "Trata-se de processo onde peticionou o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO requerendo o pagamento das dívidas fiscais relativas ao imóvel desapropriado objeto destes autos na forma do Decreto-Lei nº 3.365/41, em razão das mesmas deverem ser sub-rogadas e deduzidas do preço depositado a título de indenização, estando condicionado o levantamento do valor indenizatório pelo expropriado à comprovação da quitação fiscal, e que o pagamento que está em andamento em favor de credores trabalhistas equivale ao levantamento de valores, salientando que a imissão na posse se deu em 04/08/2005 e requerendo seja determinada a transferência do saldo remanescente ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (eventos 1080 e 1104). Evento 1136: Proferida decisão onde constou que o MUNICÍPIO e demais credores de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES foram intimados, seja pela expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam as execuções fiscais interpostas pelo MUNICÍPIO face ao réu ou publicação de edital, da ordem de preferência determinada no concurso de credores, restando silentes, encontrando-se a mesma preclusa. Restou consignado, ainda, que o valor a ser pago não alcançará nem mesmo a maior parte dos credores trabalhistas, não havendo que se falar em preterí-los em favor do pagamento da dívida fiscal do MUNICÍPIO. Evento 1154: Interposto agravo pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, tendo sido deferido efeito suspensivo ao mesmo, conforme evento 3 daqueles autos. Passo a relatar brevemente o ocorrido nos autos do agravo nº 5006654-17.2023.4.02.0000: Evento 31 daqueles autos: Proferido o r. voto/acórdão onde foi dado parcial provimento ao agravo para determinar a retificação da autuação do processo originário para que dele passe a constar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, bem como para determinar sua intimação pessoal quanto à decisão proferida no evento 700, OUT270, pag. 37, e declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à referida decisão. Evento 73: Proferido o r. voto/acórdão em embargos de declaração dando parcial provimento aos embargos do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para determinar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à decisão proferida no Evento 700, OUT270, Página 37 relativos ao concurso especial de credores instaurado sem a intimação do ente público, mantendo-se os efeitos das demais decisões proferidas nos autos originários. Evento 102: Negado provimento ao Recurso Especial de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, tendo havido o trânsito em julgado. Retorno a relatar quanto aos autos principais: Evento 1331: Determinada a inclusão do MUNICÍPIO na autuação em cumprimento ao determinado nos autos do agravo. Evento 1336: Depositado, com bloqueio, o precatório em favor de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, no total de R$ 42.709.185,37 em 12/2023. Evento 1346: Petição do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO informando que o agravo foi parcialmente provido e que foram opostos 3 embargos de declaração, sendo parcialmente provido parcialmente apenas o do MUNICÍPIO para que a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão proferida no evento 700 OUT270 fl. 37 diga respeito somente aos atos proferidos nos autos do concurso de credores. Requer que seja determinado o imediato cumprimento do artigo 34 do Decreto-lei 3.365/41, mediante a apresentação da certidão de quitação fiscal do aludido imóvel, quanto aos impostos incidentes sobre o bem desapropriado, isto é, IPTU e TCDL, até o exercício de 2005, inclusive, data da imissão na posse. Evento 1353: Interpõe o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO embargos de declaração requerendo seja suprida omissão. Afirma que foi intimado em 19/12/2023 em cumprimento do acórdao proferido nos autos do agravo. Em seguida, interpôs petição no evento 1346 informando seus créditos de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel expropriado até a imissão na posse com vistas ao cumprimento do art. 34 do DL 3.365/41, já que o acórdão proferido nos autos do agravo anulou todos os atos posteriores à decisão que instaurou o concurso do credores, no que diz respeito ao mesmo, o que ensejaria o pedido para comprovação da quitação fiscal do imóvel, antes do prosseguimento do concurso de credores. Afirma, porém, que admitindo-se que a intimação recebida em 19/12/2023 se destine somente à ciência da decisão do evento 700, a fim de evitar qualquer possível alegação de preclusão, requer seja suprida omissão quanto à necessidade de prévio cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, já requerido por meio da petição do evento 1346, ora ratificada. Alega que a decisão do evento 700, embargada nesta petição, tratou exclusivamente da questão relativa à existência de múltiplos credores de várias e distintas classes, e que a referida decisão fundamenta-se em jurisprudência relacionada ao concurso singular de credores e que o ponto omisso a ser esclarecido é que nestes autos o pedido é relativo a uma desapropriação judicial em fase de cumprimento de sentença e que a sistemática a ser utilizada é a do DL 3365/41 e suas alterações posteriores. Aduz que uma vez transitada em julgado a sentença e iniciada a fase de cumprimento, torna- se necessária a observância do dispositivo legal – art. 34 do Decreto-lei 3.365/41 –, o qual, não trata de concurso de credores, mas sim de exigências para que o expropriado possa levantar o valor da indenização fixada por decisão definitiva. Alega que por essa razão a quitação fiscal do imóvel deverá ser comprovada nos autos, como requisito prévio ao levantamento (ou à disponibilização) dos valores pelo expropriado, sob pena de violação direta do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada na decisão de evento 700, manifestando-se este MM. Juízo quanto ao cumprimento dos artigos 32 a 34 do Decreto-Lei no 3.365/1941 previamente à liberação do saldo da indenização depositado nestes autos, diretamente em favor da expropriada ou para pagamento de seus credores e o deferimento dos pedidos formulados na petição do evento 1346. Evento 1357: Peticiona JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ressaltando que os r. acórdãos proferidos nos autos do agravo nada decidiram sobre a pretensão do Município de recebimento dos alegados débitos fiscais com base nos artigos 32 a 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mas somente a anulação dos atos do processo a partir da decisão de evento 700 e em relação aos atos proferidos no concurso de credores. Afirma que a decisão do evento 700 permanece hígida, tanto assim que contra ela o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO opôs embargos de declaração a respeito dos quais as partes ainda não foram intimadas a se manifestar. Alega que o MUNICÍPIO não comprovou a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos tributários, tendo juntado apenas quadro produzido unilateralmente. Afirma que o MUNICÍPIO não juntou aos autos cópia das referidas execuções fiscais a fim de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos fiscais e que isso se deu "porque sabe que sobre elas operou-se a prescrição (art. 174, CTN) ou a prescrição intercorrente (art. 40, Lei 6.830/1980), pela reiterada inércia da própria Municipalidade, que não pode agora, pretender se beneficiar da própria torpeza para contornar as inexigibilidades (prescrição) dos créditos fiscais cuja execução foi conduzida com desídia perante a Justiça Estadual, e pretender receber os créditos inexigíveis nos autos dessa Ação de Desapropriação". Afirma que o prazo prescricional para cobrança do IPTU se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário após o lançamento, o que ocorre no primeiro mês do exercício em que emitido o carnê e que o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do sujeito passivo da obrigação, o que ocorre com o envio do carnê. Aduz que, portanto, os créditos tributários dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995, 1999, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 estão prescritos. Junta andamento dos autos relativos à cobrança do IPTU, requerendo que o MUNICÍPIO traga aos autos a cópia integral dos autos das execuções fiscais 0259289-86.2011.8.19.0001, 2009.001.275773-8, 2007.001.1433445-7, 2004.120.037478-9, 2002.120.041718-8 e 1998.120.056811-0. Quanto à execução fiscal 0181349-70.1996.8.19.0001, afirma que ocorreu a prescrição intercorrente. Quanto ao processo 0359610-27.2014.8.19.0001, afirma que é referente a período posterior a 2005 (imissão da UNIÃO na posse) e não poderia, portanto, fazer parte deste processo. Afirma ainda que ocorreu a prescrição intercorrente neste processo. Quanto ao processo 0451823-52.2014.8.19.0001, repete as afirmações acima. Afirma ainda que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro e que ainda que se entenda pela inexistência de preclusão para o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO reclamar da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores, a pretensão violaria o disposto nos arts. 186 e 187 do CTN. Ressalta que o art. 34 da Lei de Desapropriações estabelece que o levantamento será deferido em caso de prova de titularidade e quitação de débitos fiscais até a data de imissão na posse e que posteriormente a esta data a dívida passa a ser da UNIÃO. Requer que seja determinado que o Município traga aos autos a cópia integral dos processos referente às execuções fiscais e comprove a exigibilidade dos débitos,ou, alternativamente, requer-se a dilação do prazo para que consiga os desarquivamentos e traga aos autos a cópia integral de cada um, com o fim de demonstrar a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários. Evento 1370: Peticiona JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA alegando a inexistência de omissão na decisão do evento 700, que estabeleceu o concurso de credores, em relação à alegação de omissão a respeito das normas concernentes ao Decreto-Lei 3365/41, que regula a desapropriação. Afirma que o Juízo foi bem claro ao decidir a esse respeito, quando salientou, na decisão de evento 700, que o “credor trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário e o tributário” Aduz que a preferência dos créditos trabalhistas é expressa na legislação, tendo a própria UNIÃO reconhecido que existe preferência dos créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho sobre os créditos tributários nesta ação de desapropriação. Alega que já se passaram 5 anos desde que o concurso de credores foi legitimamente aberto e passou a tramitar para a satisfação dos credores trabalhistas e que os pagamentos ocorridos dentro do legal e legítimo concurso de credores constituem um só ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado e resolvido conforme a norma então vigente quando de sua consolidação. Ressalta que o dispositivo ao qual menciona como descumprido somente foi incluído no Decreto-Lei 3365/41 em 2009, ou seja, anos após a desapropriação e imissão na posse ocorrida em 2005, e que, mesmo vigente o referido dispositivo, ele explicita a necessidade de comprovação de existência de dívidas inscritas e ajuizadas, ou seja, objeto de execuções fiscais para sua cobrança, e que o MUNICÍPIO não teria comprovado a certeza, liquidez e exigibilidade dos referidos créditos. Aduz que o MUNICÍPIO não trouxe aos autos a cópia das execuções fiscais por saber que se operou a prescrição (art. 174 CTN) ou a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980). Requer sejam desacolhidos os embargos de declaração. Evento 1411: Peticiona a UNIÃO informando que todo o valor devido a título de indenização pela desapropriação do imóvel já foi pago e que não possui qualquer ingerência sobre a legitimidade para levantamento do valor depositado. Evento 1513: Proferida decisão determinando que, antes que se decida sobre a aplicabilidade dos arts. 32 a 34 do Decreto-Lei 3.365/41 na presente questão, que o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO junte aos autos certidão de objeto e pé das execuções fiscais interpostas, devendo constar o número de inscrição do imóvel, o exercício a que se referem, se relativas a IPTU ou TCDL e se consta dos autos a declaração de prescrição ou não. Foi determinado ainda ao MUNICÍPIO que informe o que requer em relação aos valores já transferidos nos autos do concurso de credores, tendo em vista o requerido no item "c" do evento 1346. Outrossim, foi determinado que a Secretaria juntasse aos autos o extrato da conta do evento 1336 (precatório) e do evento 752 dos autos do concurso de credores em apenso (saldo remanescente). Evento 1519: Juntado extrato da conta 4021.005.13698054-2 (precatório), onde consta o saldo de R$ 45.217.265,71 e da conta 625.635.19887-0, onde consta o saldo de R$ 5.772.900,46 (saldo remanescente). Evento 1522: Peticiona o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO juntando certidão de objeto e pé relativa às execuções fiscais em curso perante a 12ª Vara de Fazenda Pública do TJRJ, relacionadas aos créditos de IPTU e TCDL incidentes sobre o imóvel expropriado até a imissão na posse (exercício de 2005). Quanto à execução fiscal nº 0274957-68.2009.8.19.0001, alega que a mesma reúne duas CDA's, a primeira relativa a crédito complementar de IPU do exercício de 2005 e a segunda relativa à TCDL do exercício de 2006, que não foi incluído na planilha de débitos a serem pagos, por ser posterior à imissão na posse. Quanto ao requerimento da letra "c" do evento 1346, afirma que se dirige aos valores ainda depositados em conta vinculada ao processo de desapropriação, incluindo o saldo remanescente do depósito inicial e o precatório depositado, já que o restante do valor, objeto de transferência para ações trabalhistas, já se consumou, de forma irreversível. Consta da certidão do evento 1522 ANEXO2 que: "...Certifico que constam para o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 500, - São Cristóvão, inscrição nº 0978618-7, as seguintes Execuções Fiscais que cobram os créditos até o exercício de 2005: 1) Execução Fiscal nº 0181349-70.1996.8.19.0001 (1996.120.023329-6) – cobrança dos créditos de IPTU relativa aos exercícios de 1992 e 1993, não consta decisão com declaração de prescrição. Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 4.025.259,10; 2) Execução Fiscal nº 0273579-63.1998.8.19.0001 (1998.120.056811-0) – cobrança dos créditos de IPTU relativa aos exercícios de 1994 e 1995, não consta decisão com declaração de prescrição. Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 973.106,19; 3) Execução Fiscal nº 0204324-76.2002.8.19.0001 (2002.120.041718-8) – cobrança dos créditos de IPTU do exercício de 1998 e de IPTU e TCDL do exercício de 1999, não consta decisão com declaração de prescrição. Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 2.810.327,39; 4) Execução Fiscal nº 0193323-26.2004.8.19.0001 (2004.120.037478-9) – cobrança dos créditos de IPTU e TCDL relativa aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, não consta decisão com declaração de prescrição. Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 18.981.962,18; 5) Execução Fiscal nº 0147030-90.2007.8.19.0001 (2007.001.143445-7) – cobrança dos créditos de IPTU e TCDL relativa aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, não consta decisão com declaração de prescrição. Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 16.533.538,49; 6) Execução Fiscal nº 0274957-68.2009.8.19.0001 (2009.001.275773-8) – cobrança do crédito complementar de IPTU do exercício de 2005 (guia 01/2005) e do crédito de TCDL do exercício de 2006 (guia 00/2006), não consta decisão com declaração de prescrição. Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 925.213,67, sendo o valor de R$ 922.263,35 referente ao crédito complementar de IPTU do exercício de 2005 (guia 01/2005) e R$ 2.950,32 relativo ao crédito de TCDL do exercício de 2006 (guia 00/2006). As Execuções Fiscais acima elencadas se encontram reunidas e suspensas, aguardando o recebimento dos valores aqui devidos nos autos da desapropriação, processo nº 0012629-61.2005.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro...." Evento 1606: Peticiona a ré afirmando que a anãlise individualizada de cada uma das execuções fiscais revelaria a ocorrência da prescrição intercorrente, seja pelo transcurso de prazo superior a cinco anos sem prática de ato útil à satisfação do crédito, seja pela inércia do MUNICÍPIO após decisão que suspendeu o processo nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. Discorre separadamente em relação a cada uma das execuções e conclui que em todas se operou a prescrição intercorrente. Requer que seja reconhecida pelo Juízo a ocorrência da prescrição intercorrente nas execuções fiscais citadas para fins de desconsideração de eventuais débitos nelas cobrados. Junta documentos referentes aos processos. Evento 1610: Peticiona o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo que o réu em nenhum momento mencionou a certidão apresentada pelo MUNICÍPIO, emitida e assinada pela servidora responsável pelo expediente do Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital-RJ. Ressalta a frase final da referida certidão: e “As Execuções Fiscais acima elencadas se encontram reunidas e suspensas, aguardando o recebimento dos valores aqui devidos nos autos da desapropriação, processo nº 0012629-61.2005.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro". Afirma que o Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública é o único responsável para apreciar e julgar as questões referentes à cobrança da Dívida Ativa Municipal. Afirma também que vem peticionando nos autos desde a imissão na posse da UNIÃO, para informar os valores dos créditos tributários incidentes sobre o bem e que as execuções fiscais ficaram suspensas aguardando o cumprimento do dispositivo legal, restando o prazo de contagem da prescrição intercorrente interrompido. Ressalta que ao longo dos 20 anos em que se aguarda o pagamento dos valores aconteceram alguns programas de descontos para quitação de dívidas tributárias com o MUNICÍPIO, muitos oferecendo condições extremamente vantajosas, o mais recente tendo sido informado nestes autos (evento 1206), mas que a expropriada não se interessou em promover a regularização das dívidas e liberar o levantamento da indenização. Requer a rejeição das alegações da ré. Evento 1604: Ofício do 3º Oficio de Registro de Imóveis, em relação ao mandado de transcrição imobiliária levantando dúvidas para o seu cumprimento. É o relatório. DECIDO: Inicialmente, quanto às alegações de prescrição levantadas por JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em relação às execuções fiscais, restam totalmente elididas pela certidão do evento 1522, ANEXO2, emitida pelo Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Capital, onde consta que “As Execuções Fiscais acima elencadas se encontram reunidas e suspensas, aguardando o recebimento dos valores aqui devidos nos autos da desapropriação, processo nº 0012629-61.2005.4.02.5101, em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro". Informa ainda a certidão os processos e valores do débito atualizados até aquela data, conforme abaixo: 1) Execução Fiscal nº 0181349-70.1996.8.19.0001 (1996.120.023329-6): Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 4.025.259,10; 2) Execução Fiscal nº 0273579-63.1998.8.19.0001 (1998.120.056811-0): Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 973.106,19; 3) Execução Fiscal nº 0204324-76.2002.8.19.0001 (2002.120.041718-8): Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 2.810.327,39; 4) Execução Fiscal nº 0193323-26.2004.8.19.0001 (2004.120.037478-9): Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 18.981.962,18; 5) Execução Fiscal nº 0147030-90.2007.8.19.0001 (2007.001.143445-7): Valor atualizado da Execução Fiscal: R$ 16.533.538,49; 6) Execução Fiscal nº 0274957-68.2009.8.19.0001 (2009.001.275773-8): Valor de R$ 922.263,35. Fica excluído o valor de R$ 2.950,32 relativo ao crédito de TCDL do exercício de 2006. Não há como se deferir o requerimento de JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES de que este Juízo analise a alegação de prescrição das execuções fiscais que tramitam na 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, pois foge totalmente à competência deste Juízo. Caso quisesse discutir a ocorrência da prescrição, deveria o réu ter peticionado em cada um daqueles autos, o que, aparentemente, não ocorreu. Superada a questão quanto à alegação de prescrição dos créditos tributários, passo a decidir quanto aos embargos de declaração do MUNICÍPIO e demais questões aventadas: Evento 1353: Interpõe o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO embargos de declaração alegando omissão na decisão do evento 700, que instaurou o concurso de credores, e cujos atos posteriores (nos autos do concurso de credores) foram anulados nos autos do agravo interposto pelo MUNICÍPIO. Alega a necessidade de prévio cumprimento do art. 34 do DL 3.365/41, com a comprovação da quitação fiscal do imóvel antes do prosseguimento do concurso de credores e que a decisão tratou exclusivamente da questão relativa à existência de múltiplos credores de várias e distintas classes, o que se relaciona ao concurso singular de credores, mas que o ponto omisso a se esclarecer é que nestes autos o pedido é relativo a uma desapropriação judicial e que a sistemática a ser utilizada é a do DL 3365/41. Afirma ainda que com o trânsito em julgado faz-se necessária a observância do art. 34 acima mencionado, pois exigência para que se possa levantar o valor da indenização e que somente após a confirmação da quitação fiscal eventuais valores remanescentes poderão ser levantados pelo expropriado ou objeto do concurso de credores. Requer seja sanada a omissão apontada na decisão de evento 700, manifestando-se o Juízo quanto ao cumprimento dos artigos 32 a 34 do Decreto-Lei no 3.365/1941 previamente à liberação do saldo da indenização depositado nestes autos, diretamente em favor da expropriada ou para pagamento de seus credores e o deferimento dos pedidos formulados na petição do evento 1346. Alega JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES no evento 1357 que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro e que ainda que se entenda pela inexistência de preclusão para o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, reclamar da ordem de preferência estabelecida no concurso de credores, a pretensão violaria o disposto nos arts. 186 e 187 do CTN. Alega também, no evento 1370, que o Juízo foi bem claro ao decidir a esse respeito, quando salientou, na decisão de evento 700, que o “credor trabalhista tem preferência em relação a qualquer outro, inclusive o hipotecário e o tributário” Aduz que a preferência dos créditos trabalhistas é expressa na legislação, tendo a própria UNIÃO reconhecido que existe preferência dos créditos trabalhistas ou de acidentes de trabalho sobre os créditos tributários nesta ação de desapropriação. Ressalta que o dispositivo ao qual menciona como descumprido somente foi incluído no Decreto-Lei 3365/41 em 2009, ou seja, anos após a desapropriação e imissão na posse ocorrida em 2005. Inicialmente verifico que a pretensão ao levantamento de valores pelo MUNICÍPIO diz respeito somente ao precatório depositado e ao valor remanescente da indenização paga anteriormente, ante a irreversibilidade referente às transferências já efetuadas nos autos do concurso de credores para os Juízos Trabalhistas, conforme evento 1522. Quanto à alegação do réu de que o dispositivo legal, com a atual redação, teve sua vigência somente a partir de 2009, verifico que o art. 32 caput do Decreto Lei 3365/41, em sua redação original tinha a seguinte redação, não havendo o parágrafo primeiro, incluído pela Lei nº 11.977/2009: "Art. 32. O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo autorização prévia do Poder Legislativo, em cada caso, poderá efetuar-se em títulos da divida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação do dia anterior ao do depósito." Já a redação atual é a seguinte: "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas". Porém, o art. 34 do mesmo Diploma Legal, em sua redação original, já consignava que: "Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros". Portanto, infudada a alegação do réu de que não seria cabível ao presente caso a aplicação do Decreto Lei 3365/41 em razão da alteração do art. 32 com a inclusão do §1º por ter se dado somente em 2009. Quanto à alegação do MUNICÍPIO de omissão pela ausência de pronunciamento quanto à aplicabilidade dos arts. 32 a 34 do Decreto Lei 3365/41 na decisão do evento 700 fls. 27/37, foi reconhecida nos autos do agravo a anulação de todos os atos posteriores à referida decisão nos autos do concurso de credores. Portanto,
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012629-61.2005.4.02.5101/RJ RECEBO OS EMBARGOS E OS ACOLHO, a fim de sanar a omissão apontada, passando a decidir quanto à aplicação do referido decreto. Alega o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO que não foram cumpridas as determinações dos arts. 32 a 34 do Decreto-Lei nº 3365/41. Dispõem os referidos artigos que: "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". Conforme art. 32 §1º do Decreto-Lei 3365/41, as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas, e conforme art. 34, o levantamento do preço será deferido somente mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Conforme certidão do evento 1522, ANEXO2, emitida pelo Cartório da 12ª Vara de Fazenda Pública, o valor total dos créditos tributários em favor do MUNICÍPIO naquela data, referente ao imóvel expropriado é de R$ 44.246.456,70. Portanto, enquanto não cumpridas as determinações definidas no artigo acima, o valor da indenização ainda não é parte do patrimônio do expropriado, não podendo ser utilizado para pagamento de seus credores, através, no presente caso, de concurso. Nesse sentido, a decisão abaixo: Agravo de instrumento. Desapropriação. Indenização. Penhora no rosto dos autos. Transferência ao juízo requisitante. Necessidade de prévio cumprimento da fase do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41. Necessidade de destaque da verba honorária fixada em razão da sucumbência. Art. 23 do Estatuto da Advocacia. Verba insuscetível da penhora. Recurso provido. (TJ-SP 21536937720178260000 SP 2153693-77.2017.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 02/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2017) Defiro, portanto, o requerido pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO quanto à aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei 3365/41, antes da instauração de novo concurso de credores, com a formação da devida lista de preferência, integrando a decisão do evento 700 fls. 27/37, ficando, porém, expressamente ressalvado, inclusive com a concordância do MUNICÍPIO, a manutenção dos valores já pagos, ante a irreversibilidade da situação (credores já tiveram seus valores transferidos para os Juízos de execução). Deverá o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO diligenciar junto ao Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital a fim de que encaminhe a este Juízo ofício contendo os valores atualizados a transferir, por processo, com a informação do período e tributo a que se referem, bem como com a informação de Banco e Agência para crédito a disposição de cada processo. Intimem-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a FAZENDA NACIONAL para ciência da presente decisão e para que informem sobre a existência de eventuais débitos fiscais relativos ao imóvel expropriado. Tendo em vista o disposto no art. 34 do DL 3.365/41, em relação à necessidade de quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, ressaltando-se, que somente até a imissão na posse, deverá o réu, juntar aos autos as certidões relativas à situação fiscal do imóvel nas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Expeça-se edital, com prazo de DEZ DIAS, para ciência de terceiros, inclusive possíveis credores cujo gravame estivesse anotado na matrícula do imóvel, para ciência quanto à presente decisão. Quanto aos credores, cuja penhora/reserva de crédito foi juntada aos autos, verifico, da decisão do evento 700, fls. 27/37, que instaurou o concurso de credores, que foi determinada a juntada dos 6 volumes de autos físicos contendo penhoras a estes autos e que foi validado como termo de penhora todos os documentos juntados mencionados na certidão do evento 1807. Verifico ainda que os credores pagos constam da sentença do evento 391, dos autos do concurso de credores, tendo a última credora do quadro, CLEUSA MARIA DA SILVA FERREIRA, somente recebido parcialmente seu crédito. Constam deste quadro 65 credores. Verifico, ainda, que do evento 793 daqueles autos consta decisão determinando a expedição de ofícios aos Juízos onde tramitam os processos em que os credores receberam valores, a fim de se manifestarem quanto a suficiência do valor transferido em relação à penhora requerida. Durante o trâmite para providências em relação ao cumprimento do determinado, aquele processo foi suspenso para que fosse dirimida a questão levantada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Não obstante terem sido declarados nulos, nos autos do agravo, todos os atos praticados no concurso de credores, entendo necessária a expedição de ofício aos Juízos onde tramitam os processos relativos aos 65 credores constantes da sentença dos autos do concurso de credores (evento 391), para ciência da presente decisão, pois ainda se encontrava pendente a questão relativa à suficiência dos valores transferidos. Quanto às penhoras/reservas de crédito juntadas nos seis volumes acima mencionados e nas dezenas, se não centenas de penhoras juntadas após, afigura-se inviável a expedição individual de ofícios, até pelo risco de que aconteçam falhas dado à imensa quantidade de ofícios/mandados juntados aos autos. Portanto, determino também a expedição de ofícios à Presidência de todos os E. Tribunais de Justiça Estaduais, à Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao Ministro Presidente do E. Tribunal Superior do Trabalho e à direção do Foro das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, para ciência da presente decisão, tendo em vista a impossibilidade, pela descomunal quantidade de penhoras, de expedição de ofício individualmente a cada um dos Juízos, solicitando que seja dada ciência aos mesmos da presente decisão. Ciência às partes e ao MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Evento 1604: Sem prejuízo, oficie-se em resposta, esclarecendo ao cartório de Registro de Imóveis, em relação ao mandado de transcrição imbiliária, que
trata-se de imóvel desapropriado nesta ação, devendo proceder na forma do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Deverá instruir a diligência cópia dos eventos 1557, 1564, 1582, 1590 e 1604. Caso juntados novos mandados de penhora/reserva de crédito, deverão ser os mesmos respondidos com cópia da presente decisão, informando que, somente após o deslinde de todas as questões expostas nesta decisão será verificada a existência de valores remanescentes e sua destinação. Após, voltem conclusos." Ficam todos cientes de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 09/05/2025. Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei. E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2025
12/05/2025, 17:31
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
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Expedição de ofício
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Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
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Expedição de ofício
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Expedição de ofício
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Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:27
Expedição de ofício
12/05/2025, 17:26
Expedição de Edital - intimação
12/05/2025, 16:36
Juntada de peças digitalizadas
09/05/2025, 15:51
Juntada de peças digitalizadas
08/05/2025, 13:23
Juntada de peças digitalizadas
07/05/2025, 14:42
Juntada de peças digitalizadas
07/05/2025, 14:40
Juntada de peças digitalizadas
07/05/2025, 14:31
Juntada de Petição
07/05/2025, 14:06
Juntada de Petição
07/05/2025, 09:13
Juntada de peças digitalizadas
06/05/2025, 16:15
Juntada de peças digitalizadas
06/05/2025, 16:00
Juntada de peças digitalizadas
06/05/2025, 15:32
Juntada de peças digitalizadas
06/05/2025, 11:36
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 19:35
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 17:57
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 17:49
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 17:28
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 15:20
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 15:14
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 15:10
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 15:03
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:58
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:52
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:47
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:43
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:38
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:33
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:28
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:23
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:17
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:12
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:05
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 14:00
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:55
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:49
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:45
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:38
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:32
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:26
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:21
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:17
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:11
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:05
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 13:01
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 12:42
Juntada de peças digitalizadas
05/05/2025, 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1617
02/05/2025, 18:17
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Expedição de ofício
01/05/2025, 21:06
Juntada de Petição
30/04/2025, 14:40
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1620
28/04/2025, 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1620
28/04/2025, 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1621
25/04/2025, 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1621
25/04/2025, 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1618
25/04/2025, 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1619
25/04/2025, 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1617
24/04/2025, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 12:33
Decisão interlocutória
15/04/2025, 14:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 21:46
Juntada de peças digitalizadas
14/04/2025, 12:03
Juntada de peças digitalizadas
09/04/2025, 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1609
03/04/2025, 02:55
Conclusos para decisão/despacho
02/04/2025, 17:30
Juntada de Petição
02/04/2025, 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/04/2025, 11:52
Despacho
01/04/2025, 16:35
Conclusos para decisão/despacho
31/03/2025, 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1601
31/03/2025, 16:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 1591
17/03/2025, 19:19
Juntada de peças digitalizadas
11/03/2025, 18:18
Juntada de peças digitalizadas
10/03/2025, 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1601
10/03/2025, 03:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2025, 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
09/03/2025, 16:38
Despacho
09/03/2025, 15:55
Conclusos para decisão/despacho
07/03/2025, 20:47
Juntada de Petição
07/03/2025, 16:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1515 e 1558
07/03/2025, 01:02
Juntada de peças digitalizadas
28/02/2025, 16:28
Expedição de ofício
27/02/2025, 13:39
Juntada de peças digitalizadas
25/02/2025, 15:10
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 1591
24/02/2025, 08:12
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
19/02/2025, 17:06
Despacho
18/02/2025, 19:09
Conclusos para decisão/despacho
17/02/2025, 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1585
17/02/2025, 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1585
17/02/2025, 08:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 1564
16/02/2025, 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/02/2025, 20:24
Despacho
12/02/2025, 15:19
Conclusos para decisão/despacho
12/02/2025, 00:24
Juntada de peças digitalizadas
11/02/2025, 19:12
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
06/02/2025, 19:53
Juntada de peças digitalizadas
03/02/2025, 17:48
Juntada de peças digitalizadas
30/01/2025, 13:00
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 1564
21/01/2025, 07:48
Juntada de peças digitalizadas
17/01/2025, 18:01
Juntada de peças digitalizadas
17/01/2025, 11:36
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0501009-04.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1014
16/01/2025, 18:41
Juntada de peças digitalizadas
16/01/2025, 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 1572 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 16/01/2025 17:52:40)
16/01/2025, 18:37
Juntada de peças digitalizadas
15/01/2025, 15:56
Juntada de peças digitalizadas
15/01/2025, 15:47
Juntada de peças digitalizadas
15/01/2025, 15:41
Expedição de ofício
15/01/2025, 14:11
Juntada de peças digitalizadas
15/01/2025, 12:49
Expedição de ofício
15/01/2025, 07:55
Expedição de ofício
15/01/2025, 07:55
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
15/01/2025, 07:23
Juntada de peças digitalizadas
14/01/2025, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
14/01/2025, 13:51
Juntada de peças digitalizadas
13/01/2025, 15:41
Expedição de ofício
13/01/2025, 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1558
18/12/2024, 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2024, 16:43
Decisão interlocutória
18/12/2024, 14:44
Juntada de certidão
13/12/2024, 17:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PADM 1 - Evento 1554 - Juntada de peças digitalizadas - 13/12/2024 17:52:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/09/2024, 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/09/2024, 13:15
Expedição de ofício
12/09/2024, 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1492
09/09/2024, 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/09/2024, 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
09/09/2024, 15:08
Despacho
09/09/2024, 13:57
Juntada de peças digitalizadas
09/09/2024, 12:55
Conclusos para decisão/despacho
06/09/2024, 18:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/09/2024, 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1483
06/09/2024, 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1483
06/09/2024, 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
06/09/2024, 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2024, 14:25
Despacho
06/09/2024, 09:11
Conclusos para decisão/despacho
05/09/2024, 23:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/09/2024, 23:37
Juntada de Petição
04/09/2024, 21:41
Juntada de peças digitalizadas
03/09/2024, 17:35
Juntada de peças digitalizadas
03/09/2024, 15:50
Juntada de peças digitalizadas
02/09/2024, 17:47
Juntada de peças digitalizadas
29/08/2024, 18:06
Juntada de peças digitalizadas
29/08/2024, 17:52
Juntada de peças digitalizadas
29/08/2024, 17:38
Expedição de ofício
28/08/2024, 19:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 1470 - Expedição de ofício - 28/08/2024 16:26:25)
28/08/2024, 16:29
Juntada de peças digitalizadas
26/08/2024, 12:54
Expedição de ofício
23/08/2024, 11:27
Expedição de ofício
23/08/2024, 11:27
Juntada de peças digitalizadas
22/08/2024, 15:07
Juntada de peças digitalizadas
22/08/2024, 14:41
Juntada de peças digitalizadas
06/08/2024, 13:46
Juntada de peças digitalizadas
30/07/2024, 16:32
Expedição de ofício
30/07/2024, 15:06
Juntada de peças digitalizadas
26/07/2024, 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
25/07/2024, 17:28
Expedição de ofício
25/07/2024, 15:56
Juntada de peças digitalizadas
18/07/2024, 14:56
Juntada de peças digitalizadas
15/07/2024, 12:44
Juntada de peças digitalizadas
12/07/2024, 16:59
Juntada de peças digitalizadas
11/07/2024, 17:32
Expedição de ofício
11/07/2024, 15:49
Juntada de peças digitalizadas
11/07/2024, 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1417
11/07/2024, 01:08
Juntada de peças digitalizadas
09/07/2024, 12:31
Expedição de ofício
05/07/2024, 13:56
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0501009-04.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 998
03/07/2024, 11:53
Juntada de peças digitalizadas
27/06/2024, 15:39
Juntada de peças digitalizadas
27/06/2024, 14:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1439
26/06/2024, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1440
21/06/2024, 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1440
21/06/2024, 10:45
Expedição de ofício
19/06/2024, 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1439
18/06/2024, 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
17/06/2024, 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2024, 17:30
Despacho
17/06/2024, 13:37
Juntado(a)
17/06/2024, 12:44
Conclusos para decisão/despacho
17/06/2024, 10:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/06/2024, 10:16
Juntada de Petição
15/06/2024, 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1416
15/06/2024, 18:01
Juntada de peças digitalizadas
29/05/2024, 18:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
27/05/2024, 19:57
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2024, 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1419
27/05/2024, 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1419
27/05/2024, 15:11
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2024, 14:06
Expedição de ofício
27/05/2024, 12:57
Juntada de peças digitalizadas
27/05/2024, 12:56
Expedição de ofício
24/05/2024, 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1418
24/05/2024, 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1418
24/05/2024, 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1417
24/05/2024, 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1416
24/05/2024, 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/05/2024, 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
23/05/2024, 15:46
Decisão interlocutória
23/05/2024, 15:15
Juntada de peças digitalizadas
13/05/2024, 15:45
Conclusos para decisão/despacho
05/05/2024, 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1409
03/05/2024, 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1409
21/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/04/2024, 17:51
Despacho
11/04/2024, 16:05
Juntada de peças digitalizadas
11/04/2024, 12:24
Juntada de peças digitalizadas
10/04/2024, 15:17
Conclusos para decisão/despacho
10/04/2024, 13:52
Juntada de certidão
09/04/2024, 14:58
Juntada de peças digitalizadas
02/04/2024, 13:40
Juntada de peças digitalizadas
02/04/2024, 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1393
01/04/2024, 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1393
01/04/2024, 17:17
Expedição de ofício
01/04/2024, 16:38
Expedição de ofício
01/04/2024, 16:38
Juntada de peças digitalizadas
26/03/2024, 16:03
Despacho
26/03/2024, 14:47
Conclusos para decisão/despacho
25/03/2024, 17:51
Juntada de peças digitalizadas
25/03/2024, 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2024, 16:57
Juntada de peças digitalizadas
25/03/2024, 16:55
Despacho
25/03/2024, 15:20
Conclusos para decisão/despacho
25/03/2024, 13:52
Juntada de peças digitalizadas
25/03/2024, 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1361
23/03/2024, 10:02
Juntada de peças digitalizadas
22/03/2024, 17:14
Juntada de peças digitalizadas
22/03/2024, 17:10
Expedição de ofício
21/03/2024, 21:30
Expedição de ofício
21/03/2024, 21:30
Juntada de peças digitalizadas
21/03/2024, 12:55
Juntada de peças digitalizadas
21/03/2024, 11:50
Juntada de peças digitalizadas
20/03/2024, 16:01
Juntada de peças digitalizadas
20/03/2024, 13:15
Expedição de ofício
20/03/2024, 11:17
Juntada de peças digitalizadas
18/03/2024, 18:19
Juntada de peças digitalizadas
15/03/2024, 14:40
Juntada de peças digitalizadas
15/03/2024, 11:18
Expedição de ofício
14/03/2024, 17:57
Juntada de peças digitalizadas
13/03/2024, 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1361
09/03/2024, 23:59
Juntada de peças digitalizadas
08/03/2024, 18:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1332 e 1360
08/03/2024, 03:03
Juntada de Petição
07/03/2024, 21:31
Juntada de peças digitalizadas
06/03/2024, 21:33
Juntada de peças digitalizadas
06/03/2024, 21:30
Juntada de peças digitalizadas
06/03/2024, 21:26
Expedição de ofício
06/03/2024, 15:03
Expedição de ofício
06/03/2024, 15:03
Expedição de ofício
06/03/2024, 15:03
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0501009-04.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 972
05/03/2024, 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1360
29/02/2024, 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2024, 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/02/2024, 19:01
Decisão interlocutória
28/02/2024, 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1351
27/02/2024, 01:02
Juntada de Petição
26/02/2024, 21:19
Juntada de peças digitalizadas
22/02/2024, 15:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1340
06/02/2024, 01:17
Conclusos para decisão/despacho
31/01/2024, 20:19
Juntada de Petição
31/01/2024, 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1351
30/01/2024, 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2024, 18:14
Despacho
29/01/2024, 12:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
26/01/2024, 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1339
26/01/2024, 13:04
Conclusos para decisão/despacho
25/01/2024, 17:26
Juntada de Petição
23/01/2024, 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1341
12/01/2024, 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1341
12/01/2024, 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1340
12/01/2024, 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1339
12/01/2024, 02:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2024, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2024, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2024, 16:30
Despacho
10/01/2024, 17:02
Conclusos para decisão/despacho
08/01/2024, 18:19
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 15/01/2024 - 5009312-48.2021.4.02.9388/TRF (JB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA)
29/12/2023, 17:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
20/12/2023, 13:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
20/12/2023, 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1332
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 05090192820054025101/RJ referente ao evento 204
24/04/2023, 15:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
16/04/2023, 09:22
Juntada de peças digitalizadas
10/04/2023, 16:32
Juntada de certidão
10/04/2023, 16:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 1144 - Juntada de peças digitalizadas - 10/04/2023 16:28:29)
10/04/2023, 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1139
05/04/2023, 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1139
05/04/2023, 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1137
05/04/2023, 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1138
05/04/2023, 06:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2023, 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2023, 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2023, 22:43
Decisão interlocutória
04/04/2023, 22:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1111
01/04/2023, 01:02
Conclusos para decisão/despacho
21/03/2023, 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1127
21/03/2023, 12:14
Juntada de peças digitalizadas
20/03/2023, 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1127
16/03/2023, 23:59
Juntada de peças digitalizadas
14/03/2023, 14:51
Juntada de peças digitalizadas
13/03/2023, 14:41
Juntada de peças digitalizadas
07/03/2023, 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/03/2023, 13:16
Despacho
03/03/2023, 19:25
Conclusos para decisão/despacho
03/03/2023, 17:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1109
03/03/2023, 13:45
Juntada de Petição
02/03/2023, 20:18
Juntada de Petição
02/03/2023, 12:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1110
24/02/2023, 01:11
Juntada de peças digitalizadas
16/02/2023, 17:03
Juntada de certidão
15/02/2023, 17:55
Juntada de peças digitalizadas
15/02/2023, 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1111
12/02/2023, 23:59
Juntada de Petição
10/02/2023, 21:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
09/02/2023, 04:31
Juntada de peças digitalizadas
03/02/2023, 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1109
03/02/2023, 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1110
03/02/2023, 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2023, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2023, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2023, 15:49
Decisão interlocutória
02/02/2023, 11:12
Conclusos para decisão/despacho
25/01/2023, 19:46
Juntada de certidão
25/01/2023, 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 1103 - Juntada de peças digitalizadas - 25/01/2023 13:42:46)
25/01/2023, 17:10
Juntada de Petição
25/01/2023, 15:56
Juntada de peças digitalizadas
19/01/2023, 11:46
Juntada de peças digitalizadas
16/01/2023, 12:07
Juntada de peças digitalizadas
09/01/2023, 15:58
Juntada de peças digitalizadas
12/12/2022, 17:45
Juntada de peças digitalizadas
07/12/2022, 17:12
Juntada de peças digitalizadas
29/11/2022, 15:11
Juntada de peças digitalizadas
23/11/2022, 15:19
Juntada de peças digitalizadas
16/11/2022, 17:12
Juntada de certidão
10/11/2022, 13:15
Juntada de peças digitalizadas
10/11/2022, 12:59
Juntada de peças digitalizadas
08/11/2022, 15:37
Juntada de peças digitalizadas
07/11/2022, 11:58
Juntada de peças digitalizadas
04/11/2022, 17:21
Juntada de certidão
04/11/2022, 11:42
Juntada de peças digitalizadas
04/11/2022, 11:32
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 0512526-65.2003.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 188, 190, 193, 204, 205
28/10/2022, 16:30
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2022, 17:41
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2022, 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
28/09/2022, 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
28/09/2022, 12:53
Expedição de ofício
28/09/2022, 10:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1075
28/09/2022, 01:10
Juntada de Petição
27/09/2022, 18:45
Juntada de peças digitalizadas
27/09/2022, 12:25
Juntada de certidão
26/09/2022, 17:52
Juntada de Petição
20/09/2022, 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1075
20/09/2022, 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2022, 14:42
Despacho
16/09/2022, 16:40
Juntada de Petição
13/09/2022, 13:08
Juntada de peças digitalizadas
12/09/2022, 17:33
Conclusos para decisão/despacho
09/09/2022, 11:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/09/2022, 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
02/09/2022, 12:50
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 14/09/2022 - 5021703-35.2021.4.02.9388/TRF (MARLAN MARINHO JR. ADVOGADOS ASSOCIADOS)
01/09/2022, 17:19
Juntada de peças digitalizadas
24/08/2022, 15:27
Juntada de peças digitalizadas
22/08/2022, 17:29
Juntada de certidão
18/08/2022, 18:43
Juntada de certidão
15/08/2022, 16:36
Juntada de certidão
10/08/2022, 13:56
Expedição de ofício
01/08/2022, 12:07
Despacho
15/07/2022, 15:03
Juntada de peças digitalizadas
14/07/2022, 15:51
Juntada de peças digitalizadas
13/07/2022, 10:30
Conclusos para decisão/despacho
12/07/2022, 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/07/2022, 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/07/2022, 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/07/2022, 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/07/2022, 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
12/07/2022, 15:17
Expedição de ofício
12/07/2022, 15:00
Expedição de ofício
12/07/2022, 15:00
Expedição de ofício
12/07/2022, 15:00
Expedição de ofício
12/07/2022, 15:00
Expedição de ofício
12/07/2022, 15:00
Despacho
11/07/2022, 16:20
Conclusos para decisão/despacho
10/07/2022, 19:40
Juntada de peças digitalizadas
08/07/2022, 17:23
Juntada de peças digitalizadas
08/07/2022, 17:22
Juntada de peças digitalizadas
08/07/2022, 17:13
Juntada de peças digitalizadas
08/07/2022, 16:48
Juntada de peças digitalizadas
08/07/2022, 16:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1028
08/07/2022, 01:11
Juntada de peças digitalizadas
07/07/2022, 11:49
Juntada de peças digitalizadas
28/06/2022, 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1029
20/06/2022, 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1029
20/06/2022, 17:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
16/06/2022, 07:14
Despacho
15/06/2022, 15:57
Conclusos para decisão/despacho
14/06/2022, 21:02
Juntada de peças digitalizadas
14/06/2022, 18:33
Juntada de peças digitalizadas
14/06/2022, 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1028
14/06/2022, 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2022, 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2022, 17:31
Despacho
13/06/2022, 15:07
Conclusos para decisão/despacho
12/06/2022, 18:49
Juntada de peças digitalizadas
09/06/2022, 18:49
Juntada de peças digitalizadas
09/06/2022, 18:46
Juntada de certidão
09/06/2022, 14:44
Expedição de ofício
09/06/2022, 06:52
Juntada de peças digitalizadas
08/06/2022, 14:48
Juntado(a)
07/06/2022, 16:38
Despacho
30/05/2022, 16:03
Juntada de peças digitalizadas
28/05/2022, 16:23
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2022, 18:22
Juntada de peças digitalizadas
20/05/2022, 17:43
Juntada de peças digitalizadas
16/05/2022, 13:31
Conclusos para decisão/despacho
12/05/2022, 19:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
12/05/2022, 19:02
Juntada de peças digitalizadas
12/05/2022, 16:24
Juntada de certidão
12/05/2022, 16:20
Juntada de peças digitalizadas
09/05/2022, 12:26
Juntada de certidão
09/05/2022, 09:41
Juntada de certidão
05/05/2022, 15:51
Expedição de ofício
05/05/2022, 10:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1001
21/04/2022, 01:50
Juntada de peças digitalizadas
19/04/2022, 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
08/04/2022, 14:41
Expedição de ofício
07/04/2022, 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1001
07/04/2022, 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2022, 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
06/04/2022, 14:38
Juntada de peças digitalizadas
06/04/2022, 11:11
Juntada de certidão
05/04/2022, 18:45
Despacho
05/04/2022, 14:48
Juntada de peças digitalizadas
05/04/2022, 11:36
Conclusos para decisão/despacho
05/04/2022, 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/04/2022, 11:07
Expedição de ofício
01/04/2022, 16:28
Expedição de ofício
01/04/2022, 16:28
Juntada de Petição
01/04/2022, 16:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 05472656420034025101/RJ referente ao evento 320
31/03/2022, 18:47
Juntada de peças digitalizadas
28/03/2022, 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
27/03/2022, 11:49
Despacho
25/03/2022, 15:58
Conclusos para decisão/despacho
18/03/2022, 18:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/03/2022, 18:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 979
18/03/2022, 01:33
Juntada de peças digitalizadas
16/03/2022, 16:39
Juntada de peças digitalizadas
11/03/2022, 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 979
10/03/2022, 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 979
10/03/2022, 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2022, 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
09/03/2022, 20:33
Despacho
09/03/2022, 10:58
Conclusos para decisão/despacho
09/03/2022, 07:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/03/2022, 07:33
Juntada de Petição
08/03/2022, 17:10
Juntada de Petição
08/03/2022, 16:54
Juntada de peças digitalizadas
08/03/2022, 13:09
Juntada de peças digitalizadas
07/03/2022, 17:53
Expedição de ofício
07/03/2022, 16:04
Juntada de certidão
03/03/2022, 12:36
Juntada de peças digitalizadas
25/02/2022, 18:55
Juntada de certidão
25/02/2022, 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 965 - Juntada de certidão - 25/02/2022 18:44:26)
25/02/2022, 18:48
Juntada de certidão
25/02/2022, 15:56
Expedição de ofício
25/02/2022, 13:06
Juntada de certidão
24/02/2022, 19:03
Juntada de certidão
16/02/2022, 18:31
Juntada de peças digitalizadas
16/02/2022, 18:26
Juntada de certidão
11/02/2022, 15:41
Juntada de certidão
07/02/2022, 14:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05403072820044025101/RJ
07/02/2022, 13:53
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 05403072820044025101/RJ referente ao evento 216
04/02/2022, 14:13
Juntada de peças digitalizadas
03/02/2022, 14:05
Juntada de certidão
03/02/2022, 11:34
Juntada de certidão
02/02/2022, 15:20
Juntada de peças digitalizadas
02/02/2022, 15:14
Juntada de certidão
28/01/2022, 11:47
Juntada de peças digitalizadas
28/01/2022, 11:40
Juntada de peças digitalizadas
18/01/2022, 16:54
Juntada de peças digitalizadas
12/01/2022, 18:00
Juntada de peças digitalizadas
11/01/2022, 17:13
Expedição de ofício
11/01/2022, 16:15
Expedição de ofício
11/01/2022, 16:15
Juntada de peças digitalizadas
15/12/2021, 20:46
Juntada de peças digitalizadas
15/12/2021, 15:43
Juntada de peças digitalizadas
15/12/2021, 15:42
Juntada de certidão
10/12/2021, 16:26
Juntada de peças digitalizadas
07/12/2021, 19:15
Juntada de certidão
07/12/2021, 19:14
Expedição de ofício
06/12/2021, 18:04
Juntada de peças digitalizadas
06/12/2021, 14:46
Juntada de peças digitalizadas
06/12/2021, 14:37
Juntada de certidão
29/11/2021, 15:49
Juntada de peças digitalizadas
29/11/2021, 13:10
Juntada de certidão
25/11/2021, 14:54
Juntada de peças digitalizadas
25/11/2021, 14:51
Juntada de peças digitalizadas
22/11/2021, 20:03
Juntada de peças digitalizadas
22/11/2021, 12:17
Expedição de ofício
19/11/2021, 19:50
Expedição de ofício
19/11/2021, 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
19/11/2021, 14:35
Despacho
18/11/2021, 15:08
Conclusos para decisão/despacho
17/11/2021, 22:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/11/2021, 22:12
Juntada de peças digitalizadas
17/11/2021, 16:06
Juntada de certidão
17/11/2021, 14:44
Juntada de peças digitalizadas
17/11/2021, 14:35
Juntado(a)
03/11/2021, 13:18
Juntada de peças digitalizadas
28/10/2021, 15:16
Juntada de peças digitalizadas
27/10/2021, 12:51
Juntada de peças digitalizadas
27/10/2021, 12:39
Juntada de peças digitalizadas
26/10/2021, 15:07
Juntada de certidão
25/10/2021, 16:45
Juntada de peças digitalizadas
25/10/2021, 16:41
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 18:31
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 18:26
Expedição de ofício
22/10/2021, 18:24
Expedição de ofício
22/10/2021, 18:24
Expedição de ofício
22/10/2021, 18:24
Expedição de ofício
22/10/2021, 18:24
Expedição de ofício
22/10/2021, 18:24
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 18:15
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 18:03
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 17:41
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 17:15
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 16:49
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 16:16
Juntada de peças digitalizadas
22/10/2021, 16:01
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 22:36
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 22:14
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 22:01
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 19:02
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 18:49
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 16:58
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 16:44
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 16:28
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 16:18
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 16:06
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 15:39
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 15:29
Juntada de peças digitalizadas
21/10/2021, 15:17
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 22:10
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 18:25
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 17:57
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 17:04
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 16:47
Juntada de Petição
20/10/2021, 16:28
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 16:27
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 15:58
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 15:39
Juntada de peças digitalizadas
20/10/2021, 15:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00171760320124025101/RJ referente ao evento 138
15/10/2021, 14:50
Juntada de peças digitalizadas
14/10/2021, 19:05
Juntada de peças digitalizadas
06/10/2021, 16:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 868
06/10/2021, 01:21
Juntada de peças digitalizadas
29/09/2021, 14:31
Juntada de peças digitalizadas
29/09/2021, 14:16
Juntada de peças digitalizadas
29/09/2021, 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 868
28/09/2021, 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2021, 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
27/09/2021, 15:37
Despacho
27/09/2021, 08:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 857
02/09/2021, 01:15
Conclusos para decisão/despacho
26/08/2021, 18:59
Juntada de Petição
25/08/2021, 19:03
Juntada de peças digitalizadas
20/08/2021, 15:57
Juntada de certidão
20/08/2021, 11:45
Juntada de peças digitalizadas
20/08/2021, 11:39
Juntada de Petição
10/08/2021, 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 857
10/08/2021, 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/08/2021, 16:25
Despacho
09/08/2021, 11:22
Conclusos para decisão/despacho
08/08/2021, 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 818
03/08/2021, 20:31
Juntada de peças digitalizadas
03/08/2021, 18:01
Juntada de certidão
03/08/2021, 17:55
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - 5012931-09.2021.4.02.9445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
31/07/2021, 19:27
Juntada de peças digitalizadas
30/07/2021, 19:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 773
13/07/2021, 01:10
Juntada de peças digitalizadas
12/07/2021, 18:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 842
09/07/2021, 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 843
08/07/2021, 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 843
08/07/2021, 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 842
01/07/2021, 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/06/2021, 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/06/2021, 10:02
Ato ordinatório praticado
30/06/2021, 10:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
30/06/2021, 09:58
Juntada de peças digitalizadas
30/06/2021, 09:56
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 21510027132 processada no TRF2 com o no. 50217033520214029388/TRF (MARLAN MARINHO JR. ADVOGADOS ASSOCIADOS)
29/06/2021, 23:23
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 21510027132
29/06/2021, 15:33
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 21510027132
29/06/2021, 15:20
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 21510027132
29/06/2021, 15:16
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 21510027132
29/06/2021, 15:10
Juntada de peças digitalizadas
28/06/2021, 17:18
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 21510027132
25/06/2021, 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 818
24/06/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 826
24/06/2021, 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 826
24/06/2021, 07:02
Juntada de certidão
23/06/2021, 16:13
Juntada de peças digitalizadas
23/06/2021, 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2021, 14:28
Despacho
23/06/2021, 14:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 817
23/06/2021, 05:01
Conclusos para decisão/despacho
22/06/2021, 22:27
Juntada de peças digitalizadas
22/06/2021, 18:26
Juntada de Petição
22/06/2021, 16:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 806
19/06/2021, 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 817
15/06/2021, 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2021, 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/06/2021, 14:29
Despacho
14/06/2021, 14:26
Conclusos para decisão/despacho
14/06/2021, 12:42
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
14/06/2021, 12:07
Juntada de peças digitalizadas
14/06/2021, 12:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 21510022483 processada no TRF2 com o no. 50129310920214029445/TRF (CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS)
12/06/2021, 19:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 21510022483 processada no TRF2 com o no. 50093124820214029388/TRF (JB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA)
12/06/2021, 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 806
11/06/2021, 07:27
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 21510022483
10/06/2021, 17:34
Juntada de certidão
10/06/2021, 17:12
Juntada de peças digitalizadas
10/06/2021, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/06/2021, 16:41
Despacho
10/06/2021, 16:10
Conclusos para decisão/despacho
10/06/2021, 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 795
10/06/2021, 01:53
Juntada de Petição
09/06/2021, 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 796
04/06/2021, 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 796
04/06/2021, 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 781
01/06/2021, 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 781
01/06/2021, 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 795
01/06/2021, 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/05/2021, 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
31/05/2021, 15:51
Ato ordinatório praticado
31/05/2021, 15:47
Juntada de certidão
31/05/2021, 15:44
Juntada de peças digitalizadas
31/05/2021, 15:32
Despacho
31/05/2021, 13:58
Conclusos para decisão/despacho
31/05/2021, 13:39
Juntada de certidão
31/05/2021, 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 773
28/05/2021, 23:59
Juntado(a)
27/05/2021, 16:11
Juntada de Petição
27/05/2021, 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 780
27/05/2021, 15:50
Classe Processual alterada - DE: DESAPROPRIAÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/05/2021, 11:47
Alterado o assunto processual
24/05/2021, 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 780
24/05/2021, 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2021, 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2021, 20:44
Decisão interlocutória de Mérito
22/05/2021, 20:33
Conclusos para decisão/despacho
22/05/2021, 20:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 776 - Conclusos para julgamento - 19/05/2021 16:10:37)
22/05/2021, 20:31
Juntada de peças digitalizadas
19/05/2021, 13:13
Juntada de Petição
18/05/2021, 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/05/2021, 14:23
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
17/05/2021, 21:08
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
17/05/2021, 19:14
Juntada - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
17/05/2021, 19:13
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
14/05/2021, 15:31
Devolução de Remessa - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
14/05/2021, 15:30
Devolução de Remessa - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
14/05/2021, 15:29
Juntada - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
14/05/2021, 15:25
Certidão - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
14/05/2021, 09:59
Juntada - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
11/05/2021, 17:03
Remessa, Carga Para Réu por motivo de Vista - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
10/05/2021, 16:01
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
10/05/2021, 16:00
Intimação de Sentença - Publicação - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
04/05/2021, 22:11
Certidão - (JRJSBR-SONIA BARBERINI)
29/04/2021, 13:13
Juntada - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
14/04/2021, 18:19
Juntada - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
05/02/2021, 09:06
Conclusão para Sentença - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
02/02/2021, 17:26
Devolução de Remessa - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
02/02/2021, 17:25
Juntada - (JRJSZM-SIMONE ZONATTO MONTEIRO)
27/01/2021, 18:23
Remessa, Carga Para Réu por motivo de Manifestação - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
17/12/2020, 22:23
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
16/12/2020, 13:41
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
15/12/2020, 13:39
Devolução de Remessa - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
15/12/2020, 13:38
Juntada - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
15/12/2020, 09:16
Movimentação Cartorária tipo Aguardando Manifestação da Parte Autora - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
27/11/2020, 18:25
Certidão - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
29/10/2020, 20:42
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
23/10/2020, 18:37
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
23/10/2020, 18:32
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
19/10/2020, 17:11
Devolução de Remessa - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
19/10/2020, 17:10
Devolução de Remessa - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
19/10/2020, 17:09
Juntada - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
16/10/2020, 21:16
Remessa, Carga Para Réu por motivo de Manifestação - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
09/10/2020, 19:25
Certidão - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
09/10/2020, 19:13
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
08/10/2020, 15:24
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
01/10/2020, 12:45
Juntada - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
28/09/2020, 18:57
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJSZM-SIMONE ZONATTO MONTEIRO)
28/09/2020, 15:59
Reativação de Suspensão - (JRJSZM-SIMONE ZONATTO MONTEIRO)
28/09/2020, 15:58
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
14/09/2020, 11:42
Juntada - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
09/09/2020, 19:00
Certidão - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
01/09/2020, 13:22
Certidão - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
26/08/2020, 08:58
Juntada - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
07/07/2020, 09:30
Juntada - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
17/06/2020, 08:47
Certidão - (JRJSBR-SONIA BARBERINI)
09/12/2019, 19:09
Juntada - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
02/12/2019, 16:12
Movimentação Cartorária tipo Processar e Julgar Recurso - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
23/08/2019, 12:35
Cancelamento de Juntada - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
23/08/2019, 12:31
Certidão - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
22/08/2019, 17:41
Juntada - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
22/08/2019, 17:40
Movimentação Cartorária tipo Aguardando atendimento - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
22/08/2019, 16:28
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
22/08/2019, 16:27
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
22/08/2019, 16:26
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
22/08/2019, 12:12
Reativação de Suspensão - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
22/08/2019, 12:11
Juntada - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
22/08/2019, 12:06
Cancelamento de Juntada - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
13/08/2019, 16:28
Certidão - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
13/08/2019, 16:16
Juntada - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)
13/08/2019, 16:14
Movimentação Cartorária tipo Aguardando atendimento - (JRJSBR-SONIA BARBERINI)
07/08/2019, 16:47
Suspensão por AGUARDA DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
06/08/2019, 16:57
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
06/08/2019, 16:56
Juntada - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
02/08/2019, 12:48
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
26/07/2019, 13:10
Devolução de Remessa - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
26/07/2019, 13:02
Devolução de Remessa - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
26/07/2019, 13:01
Juntada - (JRJCIM-CELINA MARIA DE SOUZA MOTA)
23/07/2019, 12:58
Certidão - (JRJLZL-ALEXANDRE ALVAREZ DA COSTA LEITE)
19/07/2019, 12:18
Remessa, Carga Para Réu por motivo de Vista - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
12/07/2019, 16:54
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
12/07/2019, 16:53
Movimentação Cartorária tipo Aguardando atendimento - (JRJSBR-SONIA BARBERINI)
09/07/2019, 17:07
Intimação de Despacho - Publicação - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
09/07/2019, 12:19
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:33
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:33
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:33
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:33
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:32
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:32
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:32
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:32
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:02
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:01
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:01
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:01
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:00
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:00
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:00
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:00
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:00
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 16:00
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:59
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:59
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:59
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:59
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:59
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:58
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:58
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:58
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:58
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:58
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:57
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:57
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:57
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:57
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:57
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:56
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:56
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:56
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:56
Juntada - (JRJTHN-MAURICIO THEREZO NASCIMENTO)
05/07/2019, 15:55
Certidão - Anotação - (JRJML5-MIDIA LAIS TRAJANO DA SILVA)
05/07/2019, 14:16
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJOFG-JOAO FRANCISCO MENEZES GARCIA)
04/07/2019, 12:02
Localização Interna - (JRJSBR-SONIA BARBERINI)
03/07/2019, 18:04
Certidão - (JRJSBR-SONIA BARBERINI)
03/07/2019, 16:23
Juntada - (JRJSQJ-SHEILA ROCHA SILVA)
28/06/2019, 16:29
Localização Interna - (JRJDVH-ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES)