Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115812-98.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: DANIEL VIANA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES (OAB SP275367)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUSTOS DE CURSO DE ENGENHARIA CONCLUÍDO NO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. DEMISSÃO A PEDIDO. PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA NO OFICIALATO NÃO CUMPRIDO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
I - Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado por militar que, inobservando o prazo de permanência mínimo previsto em lei, pediu demissão do serviço ativo e pleiteia deixar de arcar com a obrigação de ressarcir ao erário os custos referentes ao curso de engenharia por ele concluído no Instituto Militar de Engenharia - IME.
Pretende o Autor da demanda obter a desconstituição da cobrança realizada pela Administração Castrense no valor de R$ 127.870,35 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos).
II - Quesão em discussão
Discute-se se faria jus o militar a demitir-se voluntariamente do serviço ativo sem arcar com os custos de seu curso de formação, independentemente da permanência por prazo mínimo previsto em lei.
III - Razões de decidir:
I - A demissão a pedido do militar antes do prazo legalmente fixado impõe o dever de ressarcimento ao erário de todas as despesas efetuadas pela União com o curso de formação oferecido, inclusive os de natureza administrativas, eis que essenciais à realização do curso. Inteligência do art. 116, § 1º, da Lei 6880/80.
Os gastos de natureza administrativa, por sua instrumentalidade são imprescindíveis à efetiva realização dos cursos, sendo o réu, portanto, por eles beneficiado. Assim, a indenização deve incluir despesas com material de consumo, serviços de higienização, serviços de terceiros, equipamento e material permanente, alimentação, uniformes, entre outros, sob pena de enriquecimento sem causa pelo destinatário das atividades de ensino.
Os cursos oficiais de formação gratuitos das Forças Armadas visam à melhoria da qualidade do serviço público prestado, devendo existir, por via de consequência, uma contrapartida, qual seja o prazo mínimo de permanência na organização militar. Em outras palavras, se em última análise foi a sociedade quem permitiu ao réu realizar o Curso de Engenharia de Fortificação e Construção no IME de forma gratuita, deve ser a mesma ressarcida pelo mesmo com a prestação de um serviço de melhor qualidade, por um determinado lapso temporal.
A Administração Castrense não está compelida a pormenorizar, item por item, os valores a serem ressarcidos, haja vista tratar-se de obrigação ex lege, ficando a seu cargo o cálculo da indenização imposta ao militar. No caso dos autos, consoante o disposto no §2º do art. 116, encontram-se as parcelas requeridas a título de ressarcimento suficientemente especificadas, conforme planilha e nota explicativa colacionada pela Administração Militar, dotadas de presunção de legitimidade, obtendo-se o valor de o valor de R$ 127.870,35 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e setenta reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 03/10/2019, sendo, portanto, prescindível a liquidação da sentença.
IV - Dispositivo:
Recurso de apelação desprovido, com majoração de honorários advocacícios fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.