Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5080758-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)
ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por particular contra a União com pedido de reconhecimento do direito à manutenção do prazo de validade original, de dez anos, dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos antes da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023, que passou a fixar novo prazo de três anos. Sustentou-se violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que se trata de autorização administrativa de natureza precária, sujeita à alteração normativa em razão de política pública de segurança. Irresignado, o autor interpôs apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se há direito adquirido à manutenção do prazo original de validade dos certificados CR e CRAF emitidos antes da vigência do Decreto nº 11.615/2023; (ii) estabelecer se a aplicação do novo prazo configura retroatividade vedada das normas infralegais; e (iii) verificar a legalidade da fixação e da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade dos certificados CR e CRAF está sujeita à regulamentação infralegal vigente, por se tratar de autorização administrativa condicionada à contínua comprovação de requisitos legais, o que afasta a caracterização de direito adquirido à manutenção do prazo anteriormente fixado.
4. O Decreto nº 11.615/2023 incide de forma imediata sobre situações jurídicas em curso, sem retroagir, ao disciplinar que certificados emitidos há menos da metade do prazo original passam a vigorar por três anos, o que se insere na competência regulamentar do Poder Executivo no âmbito de política pública de segurança.
5. O direito adquirido pressupõe situação jurídica definitivamente constituída e insuscetível de modificação, o que não se aplica a autorizações precárias e periódicas como o CR e o CRAF, que demandam revalidação periódica nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003.
6. A atuação administrativa observou os limites legais e regulamentares, não havendo comprovação de ilegalidade ou de afronta aos princípios da legalidade ou moralidade administrativa.
7. A fixação de honorários sucumbenciais em ações sem conteúdo econômico imediato é cabível, nos termos do art. 85 do CPC, não havendo desproporcionalidade na verba arbitrada em primeiro grau, que seguiu os critérios legais pertinentes.
8. A majoração dos honorários em grau recursal é devida, diante da improcedência do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoração de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.