Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006488-72.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: INPEL DE PADUA INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo contribuinte contra a sentença em ação ordinária que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora a incluir ICMS próprio, destacado em suas notas fiscais, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, deixando de condenar em honorários advocatícios na forma do art. 19, da Lei nº. 10.522/02.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia gira em torno da ausência de condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, com fulcro no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, na hipótese em que a requerida reconheceu a procedência do pedido principal e alegou prescrição quinquenal quanto aos débitos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido.
4. O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.
5. Observa-se que a União reconhece a procedência do pedido, destacando apenas a questão de prescrição quinquenal, matéria essa que poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Assim, denota-se desta atitude processual, um desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte autora, ocasionando desta forma, uma prestação jurisdicional célere, pois restou dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide.
6. Considerando o reconhecimento do pedido principal, e que a prescrição quinquenal poderia ter sido reconhecida, inclusive, de ofício pelo órgão julgador, acertada a dispensa da condenação ao pagamento de honorários, nos termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação negada.
Tese de julgamento: Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, há o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no art. 19 da Lei nº 10.522/2022.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, artigo 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020; STJ, Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016; TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, Segunda Turma, Rel. Des. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.