Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0045175-57.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXECUTADO)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. falta DO INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL NO ÚLTIMO ANO, de prévio protesto ou medida equivalente. resolução n. 547/ CNJ. re. n. 1.355.208 do stf. Tema n. 1.184.
I. Caso em exame
1. Trata-se apelação interposta por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 22) que julgou extinta a execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
II. Questão em discussão
2. Aplicação da Resolução nº 547 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece outros requisitos, os quais objetivam incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito (necessidade de prévia proposta de acordo e protesto do título), bem como estabelecer a necessidade de um processo célere e eficiente, no caso de ajuizamento da execução (processo não poderá ficar sem movimentação útil por prazo superior a 1 ano).
4. Apesar da existência de previsão legal de irretroatividade da norma processual (Art. 14 do CPC), o que deve ser levado a efeito é que a legislação supracitada foi criada para auxiliar na aplicação do entendimento fixado pelo STF, em julgamentos de repercussão geral, e o fato de a própria lei processual referir a aplicação imediata das regulamentações processuais aos feitos em curso, revela-se perfeitamente aplicável a presente Resolução 547/2024 ao executivo em exame.
5. No caso, o exequente não demonstra a inadequação do prévio protesto, muito menos indica, no ato de ajuizamento da execução fiscal, bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado, de modo que não atende o requisito cumulativo do art. 3º, caput, do ato normativo transcrito. Ainda, o exequente não postulou na origem a suspensão do processo para realizar tentativa de conciliação com o contribuinte, muito menos o protesto do título.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação improvida.
Tese de julgamento: “Resolução nº 547/2024 do CNJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.