Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030185-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
TRIBUTÁRIO e processual civil. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. inépcia da inicial não evidenciada. desnecessidade de juntada de paf. ônus do executado. validade da cda. nulidade do lançamento. ausência de notificação não comprovada. multa de mora. caráter confiscatório não configurado. juros. legalidade. taxa selic. não incidência. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a extinção do feito executivo em apenso.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute (i) inépcia da petição inicial; (ii) necessidade de juntada de processo administrativo fiscal (PAF); (iii) validade das CDAs; (iv) nulidade do PAF por ausência de notificação; (v) caráter confiscatório da multa moratória; e (vi) legalidade dos juros moratórios cobrados.
Razões de decidir
3. A petição inicial do executivo fiscal apresenta todos os requisitos exigidos pelo art. 6º da LEF, não havendo que se falar em inépcia.
4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito essencial para o ajuizamento da Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de trazê-lo aos autos ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que se trata de documento público cujo acesso é garantido ao contribuinte (art. 41 da LEF).
5. A CDA que lastreia a Execução Fiscal apresenta todos os requisitos de validade, inclusive a correta indicação da fundamentação legal do crédito tributário exequendo. Portanto, não se verifica qualquer nulidade.
6. Não restou evidenciado qualquer vício na constituição do crédito tributário, eis que comprovada a notificação da apelante acerca da decisão administrativa que rejeitou sua impugnação ao auto de infração por intempestividade. Não há qualquer documento comprovando a suposta interposição de recurso voluntário, tampouco o alegado vício decorrente de ausência de notificação sobre sua apreciação.
7. A multa de mora aplicada representa 10% (dez por cento) do crédito tributário corrigido monetariamente, razão pela qual descabe cogitar de violação ao princípio do não-confisco, na esteira da orientação firmada pelo C. STF nos Temas 214 e 872 da Repercussão Geral.
8. A alegação da apelante sobre a ilegalidade da incidência da taxa SELIC sobre créditos tributários, além de não encontrar respaldo na firme jurisprudência do E. STJ, revela-se de todo irrelevante para a controvérsia posta nos autos, na medida em que os juros cobrados pelo Município de São Pedro da Aldeia correspondem a 1% (um por cento) ao mês, conforme dispositivo do Código Tributário Municipal expressamente elencado no título executivo.
Dispositivo
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.