Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004105-06.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: SIND TRAB NAS INDUSTRIAS PETROQUIMICAS DE DUQUE CAXIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. Sindicato. EMPREGADOs EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). incidência sobre Verbas de natureza indenizatória. hora repouso alimentação. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado para declarar o direito dos substituídos do Sindicato autor a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba Hora Repouso Alimentação - HRA e condenar a ré a restituir aos substituídos os valores indevidamente retidos na fonte, desde 11/11/2017. No mais, condenou a apelante ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa..
Questão em discussão
2. Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica da verba Hora Repouso Alimentação - HRA, paga aos empregados, substituídos do Sindicato autor, que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
Razões de decidir
3. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
4. O adicional hora repouso alimentação (AHRA) é um valor pago pela supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada.
5. Quanto à sua natureza jurídica, para fins de incidência do Imposto de Renda, a questão vinha sendo objeto de divergência entre as Turmas de Direito Público do E. STJ, reconhecendo a Primeira Turma o caráter indenizatório da Hora Repouso Alimentação - HRA, enquanto a Segunda Turma definiu a natureza da verba como remuneratória, entendimento este que prevaleceu na Corte após o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.619.117/BA.
6. Em julgados posteriores, alcançando a novel redação do art. 71, §4º da CLT, a jurisprudência do E. STJ reafirmou o caráter remuneratório da aludida verba, tendo em vista que a alteração promovida na CLT não tem o condão de modificar a natureza jurídica do tributo, a teor da previsão contida no art. 4º, I, do CTN. Precedentes do C. STJ e dos Tribunais Regionais Federais.
7. Constata-se a natureza remuneratória do adicional de intervalo, a atrair a incidência de IRPF, motivo pelo qual a r. sentença merece reparo quanto ao ponto.
Conclusão
8. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Dispositivo
9. Remessa Necessária e Apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.