Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047746-07.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: FACT SERVICOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGACAO DE SINISTROS LIMITADA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA (OAB ES032784)
INTERESSADO: LUIZ JOSE DE ARAUJO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVA
ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA
INTERESSADO: BERNARDO SALLES CURY DE ARAUJO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JHORDAN NEVES DE LIMA
INTERESSADO: FACTUAL SERVICOS TECNICOS DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CYNTIA D'AMBROSIO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FACT SERVIÇOS TECNICOS DE PERICIA E INVESTIGAÇÃO DE SINISTROS LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedente os embargos à execução fiscal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal originários.
III. Razões de decidir
3.Na situação contida no art. 133 do Código Tributário Nacional, hipótese normativa suscitada para a responsabilização por sucessão em análise nos autos, a legislação informa que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.
4. Vale ressaltar que a sucessão empresarial prevista no dispositivo mencionado, prescinde de caracterização através de negócio jurídico formal, sendo verificável por intermédio das circunstâncias de fato que envolvem a atividade comercial questionada, a chamada sucessão empresarial de fato.
5. Configura-se a sucessão empresarial de fato, segundo há muito vem informando a doutrina e a jurisprudência, diante de elementos que indiquem que uma pessoa jurídica, no mundo fenomênico, passou a substituir ou a assumir as atividades de outra sociedade de maneira informal. A doutrina empresarial caracteriza essa operação como aquisição de fundo de comércio, universalidade jurídica composta por bens materiais e imateriais, o que envolve uma numerosa relação de bens e direitos, não somente o simples estabelecimento empresarial.
6. Desta maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
7. Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida.
8. Assim, tem-se que a União Federal - Fazenda Nacional trouxe contundentes elementos de caracterização de sucessão de fato. A embargante/apelante, todavia, pautou sua alegações em ausência de hipóteses para aplicação das normas tributárias, sem ilidir a conexão fático-probatória trazida, sendo forçoso concluir pela existência de sucessão de fato, haja vista que o enquadramento se deu nos termos do art. 133 do CTN, e não pelo art. 124 do mesmo Código. Ademais, ao contrário do que alega, não se verifica independência entre as estruturas empresariais para aplicação da IN nº 971/2009, posto o compartilhamento de empregados, coincidência de endereços e, inclusive, mesmo nome fantasia.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.