Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011287-40.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: ITA-PLANA MINERIOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. AUSência de COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORÇO. recurso de apelação improvido.
I. CASO EM EXAME:
1-Trata-se de recurso de apelação interposto por ITA-PLANA MINERIOS LTDA, em face da sentença proferida no Evento 32, que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, e 16, §1º, da LEF, diante da ausência de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2-A apelante alega que é possível a oposição de embargos, ainda que não garantida a execução, quando for comprovada a impossibilidade financeira de reforço pela embargante. Alega que enfrenta dificuldades financeiras há bastante tempo, situação que foi agravada durante a pandemia da COVID, período no qual as suas receitas foram demasiadamente reduzidas, tanto é que o valor penhorado em sua conta foi irrisório, estando os demais bens de sua propriedade já comprometidos para o pagamento de outras dívidas. Alega, para o caso de serem conhecidos os embargos, a presença de vícios insanáveis nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, que claramente afrontam os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, além da indevida cumulação da Taxa Selic com juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3-Os embargos à execução são uma defesa formal do devedor que, apesar de permitir a ampla discussão sobre a dívida, exige, como condição de procedibilidade, a garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). No entanto, segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, realizado sob a sistemática repetitiva, a insuficiência de garantia não é causa bastante para determinar a extinção imediata dos embargos do devedor, se, após ser intimado, o executado justificar a impossibilidade de reforço.
4-No caso, após a penhora parcial de bens de sua propriedade, que somam R$ 751.152,28 (a execução é de R$ 3.763.194,82), a embargante foi intimada pelo magistrado a quo, em 13.10.23 (Evento 26), para que comprovasse a impossibilidade de complementar a referida garantia, quedando-se inerte, sequer apresentando tal prova na apelação interposta em 20.12.23.
IV. DISPOSITIVO:
5-Apelação improvida.
________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.127.815/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 24/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 23/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.