Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038037-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: WALDEMIRO AZEVEDO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LANA CRISTINA MENEZES DA SILVA (OAB RJ085339)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por parte vencida em sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial. Com a interposição do recurso, a parte reiterou o pedido, apresentando documentação comprobatória da hipossuficiência econômica. Requereu, ainda, a redução do valor dos honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça em sede de apelação com efeitos sobre a condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer se é possível a fixação de honorários por equidade, considerando o valor da causa e os parâmetros legais vigentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de hipossuficiência econômica, presumida pela simples declaração da parte, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário ou fundadas dúvidas, hipótese em que se admite a exigência de documentos adicionais.
4. No caso concreto, a parte demonstrou renda mensal inferior a três salários mínimos, compatível com a hipossuficiência econômica, reforçada pelo parâmetro do DIEESE quanto ao salário necessário à subsistência digna, o que justifica o deferimento do benefício.
5. O pedido de gratuidade formulado na petição inicial não foi apreciado em razão do não cumprimento da determinação do juízo para que fossem juntados documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, cuja juntada somente ocorreu na apelação. Ainda assim, a declaração de hipossuficiência acompanhava a inicial, o que legitima a concessão do benefício desde o início do processo.
6. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, conforme entendimento consolidado do STJ, não afastando a condenação anterior em honorários advocatícios, mas apenas suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
7. Quanto à fixação dos honorários, o STJ firmou, no Tema 1.076, a tese de que é vedada a utilização da apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, devendo-se observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
8. A Lei nº 14.365/2022 reforçou esse entendimento ao incluir o § 6º-A no art. 85 do CPC, vedando expressamente a aplicação da equidade fora das hipóteses do § 8º, inexistentes no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça pode ser concedida em sede recursal mediante demonstração de hipossuficiência, inclusive por documentos apresentados com a apelação. 2. Os efeitos da gratuidade são ex nunc, não afastando condenações anteriores, mas suspendendo sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de necessidade. 3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é incabível quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, conforme orientação do STJ no Tema 1.076 e o § 6º-A do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º; 98; 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2336266/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2209842/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/03/2024; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, Corte Especial, j. 16/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.