Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033240-60.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: ARI CHAGAS CARNIELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido de Ari Chagas Carniello para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 22/05/1989 a 16/01/2021 e de 15/07/1987 a 19/05/1989, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/06/2020. A sentença reconheceu a exposição habitual e permanente do autor à eletricidade acima de 250 volts, conforme laudo pericial e PPP. Foi deferida a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Decreto nº 53.831/1964 classifica como atividade perigosa, para fins previdenciários, aquelas exercidas em condições de risco de vida por exposição à eletricidade acima de 250 volts.
Embora o Decreto nº 2.172/1997 não mencione expressamente a eletricidade como agente nocivo, a Lei nº 7.369/1985 e o Decreto nº 93.412/1986 mantêm o reconhecimento da periculosidade por exposição a alta tensão elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 534), reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e admite o enquadramento da eletricidade como agente perigoso, desde que comprovada exposição habitual, não ocasional nem intermitente.
No caso concreto, o laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual do autor à eletricidade superior a 250 volts durante suas atividades na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., entre 22/05/1989 e 16/01/2021.
O uso de EPI, ainda que registrado no PPP, não neutraliza de forma eficaz o risco inerente à eletricidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ reafirma que o risco elétrico, por sua natureza, prescinde de exposição contínua durante toda a jornada laboral para caracterização da especialidade.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação, mesmo em sentença ilíquida, é admitida com base no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11 do CPC, sendo devida também a majoração recursal prevista no Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.