Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049465-20.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: GLEDSON JORGE DA SILVA FIRMINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISANGELA SANTOS (OAB RJ143493)
ADVOGADO(A): MARGARETH RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ176889)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Gledson Jorge da Silva Firmino contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Beatriz Malta Gonçalves, ocorrido em 06/06/2019, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada união estável. O recurso foi inicialmente rotulado como recurso inominado, mas admitido como apelação com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso inominado em processo regido pelo rito comum pode ser conhecida como apelação, à luz da jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se há nos autos prova suficiente da união estável entre o autor e a instituidora da pensão que justifique a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, com base no princípio da fungibilidade recursal, a conversão de recurso inadequado em adequado, desde que ausente má-fé ou erro grosseiro e estejam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso correto.
4. A lei aplicável à concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ.
5. São requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) falecimento do segurado, (ii) sua qualidade de segurado na data do óbito, e (iii) a comprovação da dependência econômica do requerente, presumida apenas para os companheiros nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
6. Embora tenha sido comprovado o falecimento da segurada e sua condição de aposentada por invalidez, não há elementos de prova suficientes e inequívocos que comprovem a alegada união estável entre o autor e a segurada no período de 2007 a 2019.
7. A única testemunha ouvida em juízo (zelador do prédio) confirmou o relacionamento, mas a fragilidade e escassez do conjunto probatório inviabilizam a formação do convencimento judicial sobre a convivência estável do casal.
8. Nos termos do Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, permitindo ao autor intentar nova ação munido de provas adequadas.
9. O art. 485, §§ 1º e 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da ausência de pressupostos processuais em qualquer grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
10. A condenação do autor ao pagamento de honorários deve observar a gratuidade de justiça deferida, suspendendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso improvido. Sentença modificada de ofício para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
1. O recurso interposto com erro na denominação deve ser conhecido como o recurso cabível, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade e ausente má-fé ou erro grosseiro, nos termos do princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de prova inequívoca da união estável e da dependência econômica entre o requerente e a instituidora da pensão autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
3. Nas demandas previdenciárias, a flexibilização das regras processuais deve respeitar os princípios constitucionais da seguridade social e do acesso à justiça, permitindo nova propositura da ação com elementos probatórios suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 485, IV, VI e § 3º, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 3º e 4º, e 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJE 28.04.2016; STJ, REsp 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJE 19.11.2019; TRF2, Apelação Cível nº 5002059-53.2020.4.02.9999/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de ofício, determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC e do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.