Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007937-32.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: NOELMI AZEVEDO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595)
INTERESSADO: CRISTIANE DA COSTA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX
INTERESSADO: ENEIAS VIEIRA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA CARVALHO FELIX
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE CONTÍNUA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por sucessores habilitados provisoriamente após o falecimento do autor originário, por ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo. Conjuntamente, foi declarada extinta, sem resolução do mérito, a ação autônoma de habilitação dos sucessores e pagamento de verbas devidas (processo nº 5007937-32.2022.4.02.5102). O autor falecido alegava ser portador de cardiopatia grave e pleiteava benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecido mantinha a qualidade de segurado à época do requerimento administrativo formulado em 2020, apesar da ausência de contribuições desde 2013; e (ii) estabelecer se é possível presumir a continuidade da incapacidade laboral desde o início apontado pelo laudo pericial (2009) até o falecimento em 2021, a fim de reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualidade de segurado é requisito essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez e deve estar presente no momento do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
4. O período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 pode ser estendido, mas exige prova de mais de 120 contribuições mensais ininterruptas ou de situação de desemprego, o que não foi comprovado nos autos.
5. O falecido deixou de contribuir a partir de março de 2013 e teve auxílio-doença cessado em dezembro de 2014, não havendo provas suficientes para estender o período de graça até maio de 2020.
6. A jurisprudência admite a presunção de continuidade da incapacidade apenas quando atendidos requisitos específicos, como a ausência de hiato significativo entre a cessação do benefício e a nova perícia, o que não ocorreu no caso, dado o lapso de aproximadamente nove anos entre dezembro de 2014 e julho de 2023.
7. A perícia judicial foi indireta e não demonstrou, com robustez probatória, a continuidade ininterrupta da incapacidade laborativa desde 2009 até o óbito, tampouco há outros documentos que sustentem tal presunção.
8. A ausência da qualidade de segurado e de prova inequívoca da continuidade da incapacidade impede o reconhecimento do direito ao benefício, mesmo diante da gravidade da moléstia diagnosticada.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.