Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5122178-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: CARLA MARIA KIRSCHNER SCOT (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Carla Maria Kirschner Scot contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição referentes aos NBs 183.423.782-0 e 218.848.511-9. A parte autora requereu a concessão do benefício mais vantajoso na DER em 12/04/2019 ou, subsidiariamente, na DER em 08/11/2023, com o pagamento dos atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora possui direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos requerimentos administrativos realizados em 2019 e 2023; (ii) analisar se é possível computar períodos com recolhimentos inferiores ao salário mínimo sem a devida complementação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora contava, na data do primeiro requerimento (12/04/2019), com 26 anos, 10 meses e 3 dias de contribuição, não preenchendo o tempo mínimo exigido de 30 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da CF/88, em sua redação anterior à EC 103/2019.
4. Os períodos de labor na Rede Globo (01/02/1990 a 23/01/1992) e na Lacta (setembro de 1992), alegadamente desconsiderados, já haviam sido reconhecidos pelo INSS no processo administrativo, conforme documento constante dos autos (evento 1, PROCADM12, p. 40).
5. A regra de transição prevista no art. 9º da EC 20/1998 exige, além da idade mínima de 48 anos, um tempo adicional de contribuição, não sendo aplicável à autora, que somava apenas 11 anos, 2 meses e 1 dia de contribuição em 16/12/1998.
6. No segundo requerimento (08/11/2023), a autora mantinha o mesmo tempo de contribuição do requerimento anterior, e parte das contribuições realizadas eram inferiores ao salário mínimo, o que inviabiliza seu cômputo sem complementação.
7. O art. 21, § 3º, da Lei 8.212/1991 exige manifestação expressa de vontade do segurado para complementação de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal, o que não foi realizado no caso concreto.
8. A jurisprudência do TRF2 reforça que não é possível computar contribuições realizadas conforme a LC 123/2006 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a devida complementação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo de períodos laborados afasta a alegação de omissão do INSS quanto ao cômputo de tais lapsos.
2. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento do tempo mínimo legal, que não foi atingido pela autora na DER.
3. As contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo não integram o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, salvo se complementadas conforme exigência legal.
4. A aplicação da regra de transição da EC 20/1998 exige tempo mínimo de contribuição e idade até a data da emenda, o que não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15 a 20; Lei 8.212/1991, art. 21, § 3º; Decreto 3.048/1999, art. 19-E, I; Lei 8.213/1991, art. 29-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 727497/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 01/08/2005; TRF2, Proc. 5000417-88.2022.4.02.5112, Rel. Juíza Ana Cristina Ferreira de Miranda, j. 13/11/2023; TRF2, Proc. 5008791-78.2022.4.02.5117, Rel. Juíza Flavia Heine Peixoto, j. 23/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.