Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007165-95.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: LUCINEIA DE SOUZA BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO GERADOR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e §3º, do CPC, ao entender ausente o interesse de agir diante da defasagem temporal entre a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e o ajuizamento da ação, ocorrido mais de sete anos depois. A autora alegou inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito em demandas previdenciárias continuadas e requereu a anulação da sentença para julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o reconhecimento da ausência de interesse de agir quando há lapso temporal prolongado entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, sem nova negativa administrativa; (ii) verificar se a tese da não incidência da prescrição do fundo de direito em matéria previdenciária afasta a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso inominado foi corretamente recebido como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de má-fé e do respeito ao prazo legal.
4. A ausência de manifestação inequívoca de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos afasta a competência do Juizado Especial Federal, impondo o rito comum ordinário.
5. A extinção do feito por ausência de interesse de agir fundamenta-se na ausência de contemporaneidade entre o fato gerador, cessação do benefício, e o ajuizamento da ação, impedindo a verificação da atual resistência administrativa, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 350.
6. A exigência de contemporaneidade visa preservar a efetividade da instrução probatória em demandas relacionadas à condição de saúde, de natureza volátil, sendo indispensável a negativa recente da administração previdenciária.
7. A discussão sobre a prescrição do fundo de direito não afasta o exame da ausência de interesse processual, por tratar-se de questão de ordem pública, analisável de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
8. A ADI 6096 e a Súmula 81 da TNU tratam da não incidência de prescrição de fundo de direito em benefícios continuados já concedidos, não se aplicando diretamente à hipótese de ausência de requerimento administrativo recente após a cessação do benefício.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.