Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074870-53.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: FABIO JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN ARRUDA BAHIA (OAB RJ174487)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INEXISTÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de Gerente de Departamento Pessoal, mesmo diante de sequela no punho direito decorrente de acidente em 25/03/2018. A sentença baseou-se em perícia judicial complementar que afastou a existência de limitação funcional relevante para a atividade exercida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sequela ortopédica apresentada pelo autor, com redução da amplitude de movimento do punho direito, implica redução da capacidade laborativa para a atividade habitual à época do acidente, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente exige a demonstração de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade habitual do autor à época do acidente foi corretamente identificada como Gerente de Departamento Pessoal, com base em informações prestadas pela empresa empregadora e documentos juntados aos autos.
5. A perícia judicial complementar, ao considerar a atividade correta do segurado, concluiu que a limitação funcional no punho direito não interfere nas atribuições do cargo de Gerente de Departamento Pessoal, afastando a existência de redução da capacidade laborativa.
6. A sentença observou a prova técnica, devidamente motivada e elaborada por profissional de confiança do juízo, com base em critérios objetivos e compatíveis com a legislação aplicável.
7. O Tema 416 do STJ, que reconhece a possibilidade de concessão do benefício mesmo diante de lesão mínima com repercussão na capacidade para o labor habitual, não se aplica ao caso, pois não restou comprovada qualquer redução da capacidade laboral.
8. Os laudos médicos juntados aos autos não apresentam elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial judicial, carecendo de robustez técnica e especificidade quanto à atividade desempenhada.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.