Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021646-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: WALNELIO FERREIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL MEDIANTE NOVA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.456.738-1), com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/6/2015. O pedido principal consistiu no reconhecimento de período especial mediante apresentação de nova prova documental (PPP atualizado), apresentada no requerimento administrativo de revisão em 07/12/2022. A sentença reconheceu o direito à revisão, mas fixou o termo inicial do pagamento das diferenças a partir de 07/12/2017, observada a prescrição quinquenal. A autarquia previdenciária não interpôs recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão do benefício previdenciário, considerando a apresentação de nova prova no requerimento administrativo de revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve observar o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que impõe a contagem da prescrição quinquenal retroativa à data do requerimento de revisão, nos casos em que há nova prova.
4. A apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado apenas no requerimento de revisão, formulado em 07/12/2022, configura a existência de nova prova, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 1124 do STJ.
5. A jurisprudência da TNU, expressa na Súmula 33, dispõe que, quando preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo, este será o marco inicial do benefício. Todavia, nos casos de revisão baseada em nova prova, os efeitos financeiros retroagem até cinco anos antes do requerimento de revisão, respeitada a prescrição.
6. Assim, as diferenças devidas devem ser pagas a partir de 07/12/2017, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão.
7. A incidência de juros de mora é afastada, por se tratar de ação ajuizada após a vigência da EC nº 113/2021. A correção monetária será calculada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.