Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000694-75.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JOAO BATISTA HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado rural contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da ausência de início de prova material contemporânea para comprovação da qualidade de segurado especial à época da incapacidade (03/09/2019) e da data de entrada do requerimento administrativo (14/11/2019), requisito necessário à concessão dos benefícios por incapacidade postulados: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (NB 630.355.847-3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor apresentou início de prova material contemporânea e idônea para comprovar a condição de segurado especial na data da incapacidade e do requerimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao início da incapacidade.
4. A autodeclaração prevista no art. 38-B da Lei nº 8.213/91 deve ser ratificada por documentos ou entidades públicas credenciadas, exigência reforçada a partir da Lei nº 13.846/2019 e regulamentada pelo Ofício-Circular nº 46/INSS.
5. O autor não apresentou documentos hábeis a constituírem início de prova material contemporânea aos fatos, tendo juntado apenas comprovantes de ITR dos anos de 1992 a 1996, distantes mais de 20 anos da DII e da DER.
6. Diante da ausência de início de prova material válida, inviável o retorno dos autos à fase de instrução para oitiva de testemunhas, conforme orientação do STJ no regime dos recursos repetitivos.
7. A ausência de prova material idônea impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.