Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002043-40.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: AILTON DE OLIVEIRA COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARRETA E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AGENTES NOCIVOS E PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AOS períodos com pedidos de PERÍCIA em empresas ativas. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por segurado postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.322.598-2), com DER em 11/10/2019, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. O INSS reconheceu apenas o período de 12/06/1990 a 30/11/1990 como especial. O autor impugna a negativa de reconhecimento de diversos outros vínculos, requerendo inclusive a produção de prova pericial e testemunhal quanto à exposição a agentes nocivos na função de motorista, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com recomendação de obtenção documental junto às empresas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade de diversos vínculos empregatícios não reconhecidos pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é possível admitir a produção de prova pericial ou testemunhal ou, na ausência, se é caso de extinção do feito quanto a tais períodos, com base na tese firmada no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A atividade de guarda exercida de 01/01/1993 a 18/03/1994 permite o enquadramento por categoria profissional conforme o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, entendimento pacificado na Súmula 26 da TNU. Afastada a argumentação recursal do INSS.
4. Os períodos de 01/12/1990 a 10/01/1991 e de 07/03/1991 a 31/12/1992, como auxiliar de produção, foram reconhecidos como especiais em razão de exposição a ruído superior ao limite de tolerância, com base em PPP's válidos e considerando que a exigência de permanência só passou a vigorar a partir de 28/04/1995, conforme Súmula 49 da TNU.
5. O período de 03/09/1999 a 01/11/2002 foi reconhecido como especial em razão da periculosidade associada ao transporte de GLP, com respaldo em PPP e LTCAT válidos, conforme art. 193, II, da CLT e jurisprudência consolidada do STJ e da TNU.
6. O período de 16/05/2010 a 13/09/2010 também foi reconhecido como especial, diante da comprovação de exposição habitual a ruído de 88,98 dB(A), com base em PPP emitido com respaldo técnico adequado.
7. Os períodos de 14/01/2005 a 16/09/2009, de 09/11/2009 a 11/03/2010, de 28/05/2011 a 21/05/2012, de 05/09/2012 a 31/07/2014, de 01/08/2016 a 13/12/2017 e de 16/05/2018 a 02/12/2019 foram objeto de extinção sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de provas documentais e necessidade de atuação da Justiça do Trabalho para eventual retificação de PPP's, conforme tese firmada no Tema 629 do STJ.
8. Os períodos de 08/12/1998 a 15/06/1999 e de 14/09/2010 a 04/04/2011 não reconhecidos como especiais permaneceram como de tempo comum, por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos ou ruído acima do limite legal.
9. Com o acréscimo de 2 anos, 9 meses e 8 dias aos 25 anos, 9 meses e 7 dias já reconhecidos pelo INSS, o autor passa a contar com 28 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição na DER (11/10/2019), não fazendo jus ao benefício requerido.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.