Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003034-86.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ELIETE ARAUJO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALAN CARVALHO FERREIRA (OAB ES031321)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada, ao reconhecer que a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 170.460.560-9, já foi apreciada em ação judicial anterior, na qual fora julgada improcedente a concessão do benefício. A autora alega que é segurada especial, fazendo jus à concessão do referido benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i. verificar se a pretensão à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, NB 170.460.560-9, resta abarcada pela coisa julgada, tendo em vista que tal pedido já fora examinado e julgado em ação anterior.
4. Não há novo requerimento nos autos e, mesmo que existisse novo pedido, há de mencionar que a multiplicidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada se as causas de pedir deduzidas na nova ação não diferem daquelas deduzidas na ação anteriormente proposta.
5. A sentença proferida no processo anterior foi de improcedência do pedido, não havendo que se falar na hipótese prevista no Tema nº 629 do STJ, que prevê o afastamento da coisa julgada quando for o caso de extinção do processo por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, já que restou demonstrado que a autora dedicava-se aos afazeres domésticos, não enquadrando-se como segurada especial.
6. Mantida a sentença, inclusive quanto à verba honorária.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.