Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023308-48.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: JORGE TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Juliana Almeida Ribeiro (OAB ES029052)
ADVOGADO(A): LARISSA LIMA CARNEIRO (OAB ES030192)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL NA DER. exclusão dos juros de mora. RECURSO parcialmente PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação do período de 01/01/2017 a 31/08/2017 como contribuinte individual, por ausência de prova do efetivo exercício de atividade remunerada, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os vínculos empregatícios com a empresa Imesa Veículos Niterói Ltda., nos períodos de 01/08/2000 a 21/01/2002, 02/05/2002 a 31/05/2002 e 09/08/2002 a 16/12/2004, conforme CTPS do autor, revisar a aposentadoria por idade NB 193.583.212-0 com DIB em 07/08/2019 e pagar as diferenças daí decorrentes desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal. O recurso do INSS se limita à impugnação quanto aos efeitos financeiros da revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER) ou se devem se iniciar a partir da data da citação do INSS no processo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da aposentadoria foi fundada em vínculos empregatícios devidamente comprovados por anotações na CTPS e documentos complementares, os quais confirmam o direito do autor ao cômputo dos períodos pleiteados para fins de tempo de contribuição e carência, com repercussão na renda mensal do benefício.
4. A autarquia previdenciária não impugna a averbação dos períodos reconhecidos, mas apenas o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs estabelece que, nos casos de concessão ou revisão de benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à DER quando nessa data já estavam presentes os requisitos legais, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente em juízo.
6. A aplicação do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991 reforça o entendimento de que, para segurados não empregados, a aposentadoria por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo.
7. O reconhecimento tardio de vínculos laborais não implica em alteração da data de aquisição do direito, mas apenas do momento em que ele foi formalmente reconhecido judicialmente, não afastando o direito ao recebimento retroativo desde a DER.
8. No entanto, não deve a autarquia ser condenada a pagar juros de mora, pois não estava nessa condição após indeferir a revisão pleiteada, eis que a documentação pertinente foi trazida somente aos autos judiciais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.