Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001158-75.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: DEJANIRA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DA VIDA TODA. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI 9.876/1999. DECISÃO VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recebida a petição de embargos de declaração como agravo interno, conforme requerimento da parte autora, interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso da parte autora, mantendo o indeferimento do pedido de aplicação da “revisão da vida toda” no cálculo de benefício previdenciário. Os embargos de declaração interpostos foram recebidos como agravo interno, diante do pedido expresso formulado no recurso e da necessidade de pronunciamento do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda”, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111, que declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, a qual exclui do cálculo dos benefícios as contribuições anteriores a julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/1999, excluindo do cálculo do salário de benefício as contribuições anteriores a julho de 1994, por considerar que a matéria pode ser disciplinada por lei ordinária após a Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. O STF entendeu que a ampliação do período básico de cálculo e a criação de regra de transição não violam direitos adquiridos nem o princípio da legalidade, desde que respeitada a isonomia e os parâmetros do cálculo atuarial previstos constitucionalmente.
5. Na sessão virtual encerrada em 27/09/2024, o plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão, consolidando a tese da constitucionalidade da norma impugnada.
6. Em decisão proferida em 10/04/2025 nos embargos de declaração na ADI 2111, o STF modulou os efeitos do julgado para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024 e afastar, excepcionalmente, a imposição de ônus sucumbenciais aos autores de ações pendentes sobre a revisão da vida toda.
7. A modulação dos efeitos não reabre a possibilidade de reexame da tese de fundo, servindo apenas para limitar os efeitos da decisão sobre situações consolidadas até a data fixada, o que autoriza a retomada de processos para cumprir a decisão a Corte Suprema, tendo em vista o disposto no art.1.040, III, do Código de Processo Civil.
8. A decisão do STF possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I e II, do CPC, não havendo margem para manutenção do sobrestamento processual ou revisão do mérito em instância inferior.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.