Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012100-27.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ALEXANDRE FARIAS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ064998)
ADVOGADO(A): FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI (OAB RJ095844)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. NULIDADE DE NOTA DE CULPA EM PAD. AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. recursos prejudicados.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo, objetivando a anulação do PAD n.º 011/2011-COGER/DPF, e a consequente reintegração do autor ao cargo de agente da Polícia Federal, com o pagamento de verbas remuneratórias. A sentença, além de anular a nota de culpa emitida no PAD, condicionou a reintegração do autor à inexistência de outro PAD impeditivo e à submissão do autor à junta médica oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença que condicionou a reintegração do autor a evento futuro e incerto; (ii) avaliar a legalidade da nota de culpa emitida no PAD n.º 011/2011-COGER/DPF à luz do diagnóstico psiquiátrico do autor; (iii) avaliar a legalidade do ato administrativo de demissão do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Anulada de ofício a sentença por violar o art. 492, parágrafo único, do CPC, ao condicionar sua eficácia a fatos futuros e incertos — submissão do autor a exame médico e inexistência de outros PADs — o que configura sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico.
4. O Tribunal reconhece que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, prosseguindo na análise do mérito.
5. A nota de culpa emitida no PAD n.º 011/2011-COGER/DPF, objeto da ação, não se revela válida, pois restou demonstrado nos autos, por meio de laudo pericial judicial e documentos administrativos, que o autor era portador de transtornos psiquiátricos, diagnosticados antes da prática dos atos investigados, o que comprometeu sua capacidade de discernimento e manifestação de vontade.
6. A conduta imputada ao autor — ainda que ofensiva e reiterada contra superiores hierárquicos e órgãos da Administração — carece do elemento subjetivo do dolo, essencial para a tipificação das infrações previstas no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 e no art. 132, IV, da Lei n.º 8.112/1990.
7. Embora se declare a nulidade da nota de culpa no PAD n.º 011/2011-COGER/DPF, a pretensão de reintegração é rejeitada, pois a demissão do autor decorreu de outro PAD (n.º 08064.008649/2009-82), não impugnado nesta ação. Assim, a anulação da nota de culpa não alcança o ato demissional em si.
8. O pedido de reintegração ao cargo está dissociado da causa de pedir, ferindo o princípio da correlação (art. 492, CPC), já que o ato de demissão impugnado é distinto daquele tratado na nota de culpa anulada.
9. Em razão da sucumbência majoritária, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Agravo interno e recursos de apelação prejudicados.
Teses de julgamento:
1. A sentença que condiciona sua eficácia a eventos futuros viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, e deve ser anulada por se caracterizar como condicional.
2. A ausência de dolo em razão de transtorno psiquiátrico do servidor público torna atípica a conduta investigada em PAD, impedindo a aplicação de sanções disciplinares com base em infrações que o exigem.
3. A decisão judicial deve respeitar os limites do pedido e da causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, II; Lei n.º 8.112/1990, arts. 116, IX, e 132, IV; Lei n.º 8.429/1992, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 5005853-57.2019.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 07.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença e, estando a causa madura para novo julgamento (artigo 1.013, § 3º, II, do CPC), julgar PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, apenas para declarar a nulidade da nota de culpa emitida no PAD nº 11/2011-COGER/DPF, restando prejudicados o agravo interno e os recursos de apelação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.