Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010693-57.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ISABEL CRISTINA MOCO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA BARROS (OAB RJ146766)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CIRURGIA DE HÉRNIA UMBILICAR E NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. HOSPITAL FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, em decorrência do atraso na realização da cirurgia de hernioplasia umbilical e de ausência do diagnóstico de tumor gástrico, nos termos do artigo 487, I do CPC.
2. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia; entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria a sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Necessário demonstrar, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa. Entretanto, não restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar, não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, tampouco inequívoca conduta lesiva, comissiva ou omissiva, que possa ser imputada ao nosocômio.
4. A prova pericial produzida nos autos foi categórica o afirmar que a hérnia umbilical não tinha relação com o aparecimento do tumor gástrico e que os exames de imagem realizados até então não evidenciavam outras alterações além da hérnia umbilical em acompanhamento, sem qualquer demonstração de evolução deletéria ou agravos à saúde do AUTOR, e ou complicações emergenciais, elucidando, ainda, que o diagnóstico de tumor gástrico foi obtido em janeiro de 2022, vindo a ser o paciente operado no mesmo mês, em consonância com as diretrizes nacionais para tratamento oncológico.
5. Quanto às avaliações médicas realizada pelo Hospital Federal de Bonsucesso, não havia quaisquer indícios da existência de tumor gástrico a ser diagnosticado, até aquele momento, tendo tão-somente o Hospital Geral de Nova Iguaçu obtido tal diagnóstico, em janeiro de 2022, após a realização da endoscopia já solicitada pelo primeiro hospital. Assim sendo, caso o cônjuge da Autora tivesse retornado para tratamento médico no Hospital Federal de Bonsucesso, o diagnóstico da neoplasia maligna também teria sido feito através da endoscopia digestiva já sugerida em 05/01/2022, não havendo de se cogitar prova de que resultado final distinto poderia ser alcançado, como corretamente consta da sentença recorrida.
6. O que se observa, portanto, é que não restaram configurados os pressupostos do dever de indenizar, não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço, tampouco inequívoca conduta lesiva, comissiva ou omissiva, que possa ser imputada ao nosocômio, restando, ao revés, evidenciado que o cônjuge da Autora foi regularmente assistido.
7. Não havendo elementos que denotem conduta comissiva ou omissiva dos agentes estatais, a contribuir para a ocorrência do óbito do cônjuge da autora, tampouco se identificando, na documentação colacionada aos autos dados que evidenciem que o tratamento dispensado estivesse em desacordo com o preconizado pela medicina para o caso apresentado, a improcedência do pedido indenizatório, nos moldes do vindicado pela demandante, é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Autora, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.