Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5041922-92.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: APARECIDA NOGUEIRA XAVIER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)
ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA NOGUEIRA XAVIER contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal/RJ, que, em cumprimento de sentença promovido em face da UNIÃO, julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, III, § 1º, c/c artigo 313, § 2º II e artigo 925, todos do CPC.
A parte apelante requereu, em preliminar de recurso, a concessão da gratuidade da justiça, e, sendo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da apelante a demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias (evento 17, DESPADEC1).
Apesar de regularmente intimada, a apelante quedou-se silente.
É o relatório. Passo a decidir.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
No caso em apreço, a despeito da intimação da apelante a fim de comprovar sua renda, não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira a ensejar o benefício pretendido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do §7º do art. 99 do CPC, intime-se a parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC), e não conhecimento do recurso.