Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019837-92.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: JOSE MESSIAS RIBEIRO DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE RIZZO BOTELHO (OAB ES017798)
EMENTA
DIREITO administrativo. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO NA ESFERA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso interposto pelo ente exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, em sede de execução fiscal, com fundamento na inexistência de fato gerador da infração administrativa ambiental descrita na Certidão de Dívida Ativa, por ausência de materialidade reconhecida no âmbito penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade em execução fiscal, diante de decisão judicial que reconhece a inexistência material do fato imputado como infração ambiental, impedindo a exigência do crédito tributário correlato.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A exceção de pré-executividade é admitida nas execuções fiscais para o exame de matérias de ordem pública, desde que possam ser comprovadas de plano, conforme prevê o art. 803 do CPC/2015 e a Súmula 393 do STJ.
4. A infração ambiental imputada ao executado — utilização de 15 aves da fauna silvestre em desacordo com autorização — restou descaracterizada em procedimento criminal, no qual se concluiu pela inexistência do fato típico, o que foi corroborado pelo arquivamento do feito a pedido do Ministério Público.
5. A Administração Pública, embora detenha autonomia para apurar infrações administrativas, encontra-se vinculada a decisões proferidas na esfera penal que reconheçam a inexistência do fato ou a negativa de autoria, conforme disposto no art. 386, I e IV, do CPP.
6. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que decisões de arquivamento fundadas na inexistência do fato gerador da infração possuem eficácia de coisa julgada material, inviabilizando a continuidade da persecução sancionatória, inclusive na seara administrativa.
7. Comprovada de plano a inexistência de liquidez e certeza do crédito inscrito em dívida ativa, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar, em execução fiscal, a exigência de crédito fundado em infração ambiental, quando houver decisão judicial com eficácia de coisa julgada material que reconheça a inexistência do fato gerador.
2. A decisão penal que reconhece a inexistência do fato vincula a Administração Pública, impedindo a cobrança administrativa ou judicial da respectiva penalidade.
3. A inexistência de fato apto a gerar obrigação tributária torna a Certidão de Dívida Ativa destituída de liquidez e certeza, autorizando sua desconstituição de plano.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803; CPP, art. 386, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, HC 142435 AgR/PR, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; STJ, REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Neri Cordeiro, 6ª Turma, DJe 16.12.2014; STF, AI-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 10% do montante fixado na decisão recorrida (artigo 85, § 11, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.