Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047735-75.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: ISRAEL PINTO DE ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB ES038027)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material nos termos do art. 485, V, do CPC. O pedido autoral consiste na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida, com a substituição para aposentadoria especial, mais vantajosa financeiramente, desde a DER (13/02/2014), com o pagamento das diferenças devidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com sua substituição por aposentadoria especial, encontra óbice na coisa julgada formada em ação anterior; e (ii) estabelecer se há ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo específico ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada formada no processo n. 0116954-66.2014.4.02.5006 não impede, por si só, a formulação de novo pedido de aposentadoria especial, pois este não foi objeto do processo anterior, que tratou exclusivamente da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de tempo especial.
A substituição de aposentadoria por tempo de contribuição por aposentadoria especial constitui pedido diverso e mais vantajoso, porém demanda prévio requerimento administrativo específico, sob pena de ausência de interesse processual, conforme tese fixada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG).
A ausência de requerimento administrativo prévio impede o conhecimento do pedido de substituição, já que não se verifica recusa tácita do INSS nem resistência administrativa inequívoca à pretensão, atraindo a incidência da regra geral de necessidade de provocação prévia do órgão previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de decisão anterior que revisou aposentadoria por tempo de contribuição não impede novo pedido de aposentadoria especial, por se tratar de prestação previdenciária diversa.
A ausência de requerimento administrativo específico para concessão de aposentadoria especial caracteriza ausência de interesse processual, quando inexistente resistência tácita ou expressa do INSS à pretensão do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, modificar a sentença, para desta forma, julgar o processo extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, negando provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.