Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008035-81.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARLY FENTANES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ECs 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/1988. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TETO. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O autor sustentava que seu benefício teria sido limitado pelo teto vigente à época da concessão, de modo que faria jus à recomposição de sua renda mensal inicial (RMI) com base nas majorações posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o benefício previdenciário percebido pelo autor foi efetivamente limitado ao teto de pagamento à época de sua concessão, de forma a justificar a readequação da renda mensal com base nos tetos majorados pelas ECs 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme orientação da Súmula 85 do STJ e do Tema 1005 da Corte, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que não houve negativa do próprio direito.
4. O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, assentou a possibilidade de readequação dos benefícios limitados ao teto anterior, mesmo que concedidos antes da CF/1988, desde que comprovada a limitação no valor da RMI.
5. O parecer técnico da Contadoria Judicial concluiu que o benefício do autor não sofreu limitação pelo teto previdenciário vigente à época da concessão ou no curso de sua manutenção, inexistindo, assim, diferenças a serem pagas.
6. Não se aplica, portanto, o entendimento do STF quanto à readequação, por ausência de demonstração do requisito essencial — limitação efetiva do benefício pelo teto de pagamento.
7. A sentença deve ser retificada, de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser estabelecidos no patamar mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC, e da Súmula nº 111 do STJ, com majoração de 1% em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 somente se aplica quando comprovada a efetiva limitação do benefício pelo teto previdenciário à época da concessão ou durante sua manutenção.
2. O simples fato de o benefício ter sido concedido antes da CF/1988 não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STF, desde que presente a referida limitação.
3. Ausente comprovação de que o benefício foi limitado pelo teto, é improcedente o pedido revisional.
4. A fixação de honorários em sentença ilíquida deve observar os percentuais legais mínimos, sendo possível sua fixação desde logo, com majoração de 1% no grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJE 15.02.2011; TRF2, AC 0030911-93.2018.4.02.5101, 2ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 12.06.2023; TRF2, AC 5045360-34.2019.4.02.5101, 2ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Marcello Granado, j. 06.02.2023; TNU, PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, retificando-a, de ofício, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-os, ainda, em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.