Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003243-32.2022.4.02.5001/ES
APELADO: ALEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença (processo 5003243-32.2022.4.02.5001/ES, evento 74, SENT1) que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/078.451.471-2; DIB 23/10/1985), com reflexos financeiros na pensão por morte da autora (NB 21/150.873.348-9; DIB 16/11/2009), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora, por meio de petição (processo 5003243-32.2022.4.02.5001/TRF2, evento 18, PET1), requer a suspensão do feito, alegando que o Tema nº 1.140 do STJ ainda não transitou em julgado, visto que resta pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora naqueles autos.
Pois bem.
No que diz respeito à suspensão do feito, "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015" (EDcl nos EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/3/2018, DJe 23/3/2018).
Ou seja, a regra é de que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral podem ser aplicadas sem que seja necessário esperar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas, salvo determinação em contrário.
No âmbito do Tema nº 1.140 do STJ, não houve qualquer determinação de suspensão dos processos em razão da interposição dos referidos embargos de declaração.
A única determinação expressa de suspensão de processos no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ abrange apenas os recursos especiais e os agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito; não se aplicando, pois, tal suspensão ao presente caso, por se tratar de apelação.
Desta feita, incabível a suspensão do processo em razão da alegada interposição de embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.140 do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.