Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072043-06.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ALINE PLACE HENRIQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB RJ156908)
ADVOGADO(A): LEONARDO FURTADO DE MIRANDA PINTO (OAB RJ149146)
APELADO: GIL RESNIK (RÉU)
ADVOGADO(A): DANIEL GUIMARAES SAD (OAB RJ125326)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. USO INDEVIDO DE NOME CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por ALINE PLACE HENRIQUES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de GIL RESNIK, visando à nulidade do registro da marca "ALINE PLACE" concedido ao segundo réu e à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do ato administrativo que deferiu o registro da marca nominativa, com base no art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização indevida do nome civil da autora como marca por seu ex-marido, sem autorização, enseja a condenação por dano moral; (ii) estabelecer se há responsabilidade do INPI pela concessão do registro à luz dos fatos e documentos apresentados no processo administrativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 - A utilização de nome civil alheio como marca sem autorização expressa do titular viola direito da personalidade protegido pelo art. 124, XV, da Lei nº 9.279/96, o que configura ato ilícito gerador de dano moral.
4 - A má-fé do segundo réu fica caracterizada ao declarar falsamente no processo administrativo que o nome "ALINE PLACE" era de sua criação, omitindo que se tratava do nome civil e artístico de sua então esposa, conhecida estilista, em processo de divórcio e litígios judiciais diversos com o mesmo.
5 - A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de condenação por danos morais decorrentes da violação de marca e nome civil, independentemente da demonstração de prejuízo material concreto (REsp 1804035/DF; AgInt no REsp 1.925.562/SP).
6 - A atuação do INPI, embora tenha mantido o registro mesmo diante da oposição, não se revestiu de dolo, especialmente em razão das informações inverídicas prestadas pelo requerente do registro, não havendo, portanto, fundamento para a sua condenação por danos morais.
IV - DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - A utilização indevida de nome civil como marca, sem autorização do titular e com má-fé comprovada, configura violação de direito da personalidade e enseja reparação por dano moral.
2 - A responsabilidade do INPI por atos administrativos indevidos depende da comprovação de dolo ou culpa, o que não se verifica quando a concessão se baseia em informações falsas prestadas pelo requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 82, § 2º, 85, 87, 1.012 e 1.013; Lei nº 9.279/96, art. 124, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1804035/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.06.2019, DJe 28.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.925.562/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 21.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para condenar o segundo réu Gil Resnik ao pagamento de indenização por dano moral, ao reembolso das custas recolhidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.