Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5053085-98.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado no bojo de apelação interposta pela Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto – ACERP contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pela ora apelada, Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC (TV Brasil), que objetiva o ressarcimento do valor de R$ 269.341,78, atualizado até julho de 2024.
2. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, ora apelante, cumpre pontuar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito ao citado benefício (art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC).
3. Frise-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão, se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua análise (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 666.731/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.02.2016).
4. Na espécie, a apelante formulou requerimento de gratuidade de justiça, tendo o mesmo sido indeferido pelo Juízo de primeiro grau, em sede de sentença (JFRJ - Evento 26), haja vista ter sido o documento acostado nos autos (JFRJ- Evento 24) insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
5. Destaque-se que, ato contínuo, tal indeferimento foi mantido quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora apelante (JFRJ - Evento 33).
6. Sabe-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Convém ressaltar que a regra veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, “havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ, 2ª Turma, REsp 1741663/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/11/2018).
7. Nesse contexto, a apelante renova o pleito de concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos que demonstrem alteração fática superveniente apta a justificar a concessão do referido benefício. Desse modo, deve ser mantido o indeferimento.
8. Posto isso, intime-se a parte apelante para proceder ao recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, §7º c/c art. 1.007, ambos do CPC.