Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084049-74.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DEBORA CRISTINA LOPES MARTINS
ADVOGADO(A): VICTOR FERES LIMA DE ALMEIDA (OAB MG206126)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DEBORA CRISTINA LOPES MARTINS, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 61.898,49 (sessenta e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).
Parte executada foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (evento 8).
No evento 13, verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 2.277,06 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e seis centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00051727-3.
Nos eventos 20 e 28 foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
No evento 34, a parte exequente requer a suspensão do feito, tendo em vista o parcelamento de todas as inscrições em cobrança na presente demanda.
Esse é o relatório. Decido.
1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente no evento 34, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
1.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
1.2. Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
2. Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Desta forma, rescindido o parcelamento:
2.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
2.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
2.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.