Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026958-69.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MARCOS DIOGENES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB ES022837)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de MARCOS DIOGENES DE OLIVEIRA, pessoa física e jurídica.
Os executados foram citados por carta, conforme Eventos 06 e 07.
Não sendo pago o débito executado, efetivou-se pesquisa no Sisbajud, cujo bloqueio integral consta no Evento 14.
No Evento 23, a parte executada manifesta-se nos autos aduzindo o que segue: o presente feito trata de execução fiscal em que foi determinada, em 09/01/2024, a penhora via SISBAJUD no valor de R$ 84.447,00, a qual permanece vigente, conforme decisão recente que indeferiu o levantamento com base no parcelamento fiscal posterior (02/02/2024). Entretanto, fato novo impõe reanálise do bloqueio à luz do princípio da menor onerosidade: a juntada do balancete contábil da empresa, datado de 2024, revela que à época da constrição judicial a empresa já possuía passivo circulante comprometido, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que demonstra de forma inequívoca que o valor bloqueado era essencial à manutenção da atividade empresarial. Nesse contexto, considerando que o débito executado encontra-se parcelado, pugna pelo levantamento do valor penhorado (R$ 84.447,00), em virtude do comprometimento financeiro demonstrado pelo balancete contábil da empresa.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela manutenção do bloqueio (Evento 28).
No Evento 32, proferiu-se decisão mantendo o bloqueio.
Após, no Evento 40, a parte apresenta nova exceção de pré-executividade aduzindo que o valor penhorado já integrava a programação financeira de curto prazo da empresa, comprometido com: obrigações trabalhistas e previdenciárias; tributos correntes e fornecedores e financiamentos bancários, motivo pelo qual pugna pelo levantamento do valor constrito, com base no princípio da menor onerosidade ao devedor.
Instada a se manifestar, por duas vezes, a PFN apenas informou “[...] que as inscrições exequendas seguem negociadas”, conforme Eventos 46 e 51.
É o relato do essencial. DECIDO.
No caso em concreto, observo que o débito executado encontra-se sob regime de parcelamento.
Nesse ponto, conquanto o bloqueio via Sisbajud tenha sido efetuado anteriormente ao ingresso da parte em regime de parcelamento, é certo que a parte logrou êxito em demonstrar sua situação deficitária quanto ao seu ativo circulante, conforme Evento 40-ANEXO3, a indicar que a manutenção da constrição inviabiliza as atividades da empresa. Além disso, instada a se manifestar, a União não se expressou sobre o balancete apresentado pela empresa, conforme Eventos 46 e 51, a indicar a ausência de óbice na liberação da constrição.
Desta forma, revejo entendimento anterior, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade e DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO da constrição efetivada via Sisbajud nos presentes autos executivos.
Dê-se ciência às partes.
Quanto ao pedido de condenação da parte contrária em honorários advocatícios, nada tenho a prover, uma vez que a execução não foi extinta.
Outrossim, determino a suspensão do curso desta execução enquanto durar o parcelamento, devendo o exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se.