Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0003988-40.2012.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: SONIA MARIA DE MAGALHAES TURANO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ DYOTT FONTENELLE (OAB RJ065732)
ADVOGADO(A): SERGIO RIBEIRO DA COSTA (OAB RJ007736)
DESPACHO/DECISÃO
Acerca das impugnações da embargante no ev. 259.1 de que os últimos cálculos da Contadoria no ev. 252.1 “não descontaram FUSEX nem Pensão Militar. Utilizaram correção monetária e juros superiores aos da sentença e manual de cálculos da JF” a Contadoria no ev. 270.1 esclarece que a base de cálculo utilizada no cálculo judicial impugnado foi expressamente determinada na r. decisão de evento 240.1; que na “certidão”/base de cálculo (evento 3/out2, págs. 26-31) consta valores a título de contribuição à “Pensão Militar” e que tal contribuição não incide sobre as parcelas do período devido à pensionista. Além disso, tanto a referida contribuição quanto ao FUSEX são rubricas que não constam no contracheque da pensionista quando do recebimento dos pagamentos administrativos (evento 3/out2, pág. 23).
Sobre a impugnação da embargada no ev. 260.1 de que “a planilha de diferenças elaborada pela Contadoria Judicial no Evento 252-CÁLCULO 3, embora com base nos valores informados no Evento 3.2, olvida a vigência e necessidade de aplicação do comando contido nos dispositivos, então vigentes até a MP 2.215-10, de 31/08/2001” e de que “os coeficientes de correção adotados pela Contadoria Judicial (Evento 252), assim como aquele aplicado pela embargante (Evento 259) estão em desacordo com aqueles estipulados pelo CJF” a Contadoria no ev. 270.1 reafirma que o cálculo foi elaborado conforme a decisão do ev. 240.1; e, esclarece que a impugnação apresenta equívoco sobre as “moedas” indicadas, haja vista que o período do cálculo é constituído de diferentes moedas, a saber: Cruzeiro (Cr$), de outubro/1991 a julho/1993; Cruzeiro Real (CR$), de agosto/1993 a outubro/1993; e Real (R$), em fevereiro/2004 e na totalização, na data de atualização (julho/2011). Ressalta que no cálculo judicial impugnado as moedas foram adequadamente convertidas.
Finalmente no que se refere à correção monetária e juros de mora, ponto impugnado por ambas as partes, a Contadoria no ev. 270.1 reitera que foram aplicados os moldes do julgado do processo principal nº 0027391-14.2007.4.02.5101 (2007.5101.027391-1).
De qualquer modo, a análise exauriente acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, notadamente quanto à sua adequação aos parâmetros estabelecidos pela decisão de evento 240.1, será feita em sede de sentença.
Venham os autos conclusos para sentença.