Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085770-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELISABETH IVETE SHERRILL
ADVOGADO(A): JONATAS MORETH MARIANO (OAB DF029446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por Elisabeth Ivete Sherrill em face da União em que foram formulados os seguintes pedidos:
"(...)
c) Que seja julgado procedente o pedido reconhecendo o nexo causal para doença ocupacional e, por conseguinte, a incapacidade permanente para o exercício das atribuições do cargo com a consequente concessão do benefício por incapacidade permanente;
d) Sucessivamente, caso este juízo não entende pela incapacidade permanente para o trabalho, que seja realizada readaptação funcional, nos termos do art. 24 da Lei 8.112/90, permanecendo a autora em atividade com restrições;
e) Caso a autora venha a ser aposentada no curso do processo, que o réu seja condenado a pagar retroativamente a diferença entre o valor dos proventos proporcionais e o valor dos proventos integrais, acrescidos de juros e correção monetária;"
O feito foi inicialmente distribuído para a 45ª Vara Federal cujo Juízo determinou a emenda da petição inicial, bem como a apresentação de documentos para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça (evento 3).
A parte autora apresenta emenda à inicial, bem como documentos (evento 6).
O Juízo da 45ª Vara federal determinou a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição (evento 9).
A autora acosta documentos e requer a prioridade na tramitação do feito (evento 18).
É o breve relatório.
Ciência à parte autora acerca da redistribuição do feito a este Juízo.
Recebo a petição do evento 6 como emenda à inicial.
Defiro a tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, I, CPC/2015, eis que figura como parte ou interessado pessoa idosa/portadora de doença grave.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, a autora não faz jus à gratuidade de justiça requerida, uma vez que, conforme documentos do eventos 1 e 6,percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Saliento que os documentos juntados para fins de comprovação de despesas da parte autora (contas de luz, gás, IPTU, IPVA não são suficentes para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Outrossim, registro que, por mais que o cartão de crédito seja uma forma de consolidação de despesas, é sabido que não se concentram 100% das despesas naquele método de pagamento, bem como grande parte das despesas consolidadas podem ser consideradas não essenciais e não constantes, de sorte que as despesas processuais não afetariam o sustento da autora.
Por fim, a declaração de imposto de renda anexada aos autos (evento 6 - anexo 6), demonstra que a autora possui bens apartamento no valor R$ 450.000,00, automóvel no valor de R$ 33.775,00, bem como diversos investimentos financeiros, havendo indícios suficientes de que pode suportar as custas e despesas do presente feito, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, diante da documentação acostada aos autos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação:
1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.