Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052110-76.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NOELIA MAGALHÃES BARBOSA LIMA
ADVOGADO(A): MÁRCIA FARIA DE SOUZA (OAB RJ063821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de NOELIA MAGALHÃES BARBOSA LIMA objetivando cobrança de débito no valor de R$ 20.924,08 (vinte mil novecentos e vinte e quatro reais e oito centavos), posicionado em maio de 2025 (evento 22).
Em 10/05/2025 foi realizado o bloqueio da integralidade do valor devido em conta de titularidade da Executada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mediante consulta ao sistema SISBAJUD. Os demais valores constritos já foram desbloqueados pelo próprio sistema tendo em vista o bloqueio integral na Caixa, conforme se depreende do extrato do evento 25.
Na petição do evento 35, a Executada veio aos autos informar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta-poupança.
Intimada, apresenta extrato no evento 43.
É o relatório.
Decido.
Observo pelo extrato do evento 43 que, de fato, houve bloqueio de valores mantidos em conta poupança de titularidade da Executada.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009.
3. O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência. Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD.
Caso tenha havido transferência, expeça-se ofício para a conta de titularidade da Executada indicada no evento retro.
Concedo o prazo de 90 dias para que a Exequente se manifeste sobre a tese de ilegitimidade passiva.
Após, voltem conclusos para apreciação da excessão de pré-executividade.