Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058548-55.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA., objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$5.335.102,43(cinco milhões, trezentos e trinta e cinco mil, cento e dois reais e quarenta e três centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte UNILAGOS – FACULDADE UNIÃO ARARUAMA DE ENSINO em face do decisum do evento 85, que indeferiu o levantamento das penhoras.
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, que o parcelamento foi anterior à penhora.
Intimada a respeito, a FAZENDA NACIONAL apresentou uma tabela com a data de negociação das inscrições (evento 96).
É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência pátria vem admitindo o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual tenha se fundado a decisão, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (vide EDcl no AgRg no AREsp 145724 / SC. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA. DJe 03/09/2013).
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte Embargante.
Em que pese a FAZENDA NACIONAL tenha alegado, no evento 82, que o parcelamento foi posterior à ordem de penhora, de acordo com o documento apresentado posteriormente à decisão, no evento 96, verifico que o parcelamento foi realizado em 25/02/2025. Data anterior à ordem de 27/02/2025, portanto.
Pelo exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido de levantamento das ordens de penhora do evento 70.
Recolha-se o mandado nº 510015572662 sem cumprimento.
Após, proceda-se nos termos da decisão do evento 85, suspendendo a execução na forma do art. 922 do CPC.