Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034591-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BALI 911 COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL MUELLER (OAB PR044402)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BALI 911 COMERCIO DE ROUPAS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (1) RECONHECER que a base de cálculo para a indenização devida à autora, em razão da apreensão e posterior destinação das mercadorias objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF) nº 0717600/00143/08, é o valor de R$ 189.400,00 (cento e oitenta e nove mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor das mercadorias na data da apreensão em 30 de maio de 2008, conforme consignado no referido procedimento fiscal; e (2) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento da diferença entre o valor integral da indenização devida e o montante já adimplido administrativamente em 13 de setembro de 2024 (R$ 194.654,34 - v. evento 1, OUT12, pág. 89). O valor integral da indenização (R$ 189.400,00) deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos do art. 30, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 c/c art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da apreensão das mercadorias (30/05/2008) até a data do pagamento administrativo parcial (13/09/2024). Do montante apurado conforme o item anterior, deverá ser deduzido o valor já pago administrativamente (R$ 194.654,34). O saldo remanescente apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento administrativo parcial (13/09/2024) até a data do efetivo pagamento pela ré. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, observados os parâmetros aqui definidos. Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidamente atualizado. Embora seja estimável que o valor da condenação não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme estabelecido no artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer que a presente sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal. Assim, tratando-se de sentença condenatória de natureza ilíquida, a remessa necessária constitui requisito de eficácia da decisão judicial. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.